TJAC - 0701345-28.2015.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGERIO BRUNO SANTIAGO CORREIA (OAB 14754/AM) - Processo 0701345-28.2015.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1José Claudiomar SantiagoB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
09/07/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 10:14
Ato ordinatório
-
28/05/2025 06:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 06:52
Remetidos os autos da Contadoria
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28/05/2025 06:52
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 06:50
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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02/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Bruno Santiago Correia (OAB 14754/AM) Processo 0701345-28.2015.8.01.0002 - Inventário - Requerente: José Claudiomar Santiago - Sentença Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada por José Claudiomar Santiago em razão do falecimento de Jose Rubens Santiago (25/11/1984) e Alba Menezes Santiago (14/04/2015), expondo, para tanto, a existência de bem a ser partilhado consistente em um terreno no quarteirão nº3 Lote nº2 com uma área de 1.272 metros quadrados na Avenida Copacabana, conforme Titulo de Aforamento nº 2.466 registrado na folha nº 14 do Registro de Imóveis da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - Acre, além das razões que entende suficientes para justificar a pretensão, no termos do artigo 610 do CPC e art. 2.015 do Código Civil Pátrio.
O requerente foi nomeado inventariante à pág. 37.
Primeiras declarações juntadas às págs. 11/12.
Foram seguidas a citação de alguns herdeiros pessoalmente e por edital, diligências e pronunciamentos da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, todos informando débitos do imóvel e a impossibilidade de regularização de ITCMD, vez que o bem arrolado não pertence ao inventariado. Às págs. 131/132 houve juntada de peça na qual apresenta últimas declarações e proposta de partilha às págs. 147/148.
O inventariante insiste na propriedade do bem em questão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Infere-se dos autos que inexiste bens a partilhar.
Compulsando os autos, verifiquei que o único bem imóvel descrito nas primeiras declarações, não encontra-se em nome do "de cujus", mas em nome de terceiro, conforme documentos às págs. 33/34, 54/55, 78/89, bem como, não foram juntados aos autos nenhuma prova de processo ou julgamento nas vias ordinárias que concedesse a propriedade do referido imóvel ao inventariado ou mesmo seu espólio.
A propriedade do de cujus, genitor do inventariante, não restou comprovada nos autos, eis que conforme manifestação da Fazenda Pública Municipal (fls. 78/79), o imóvel citado nas primeiras declarações possui Carta de Aforamento n. 2.466, emitida pelo Município de Cruzeiro do Sul, em nome de Vanderley Messias Sales.
Conforme despacho de pág. 149 e 156, os documentos juntados aos autos não comprovam a propriedade do bem imóvel em nome do de cujus, razão pela qual o inventariante juntou talões de cobrança de concessionária de energia elétrica e extrato de cobrança de IPTU que supostamente, comprovaria a posse do imóvel.
Porém, o julgamento da Ação de Embargos de Terceiro de autos n. 0700718-14.2021.8.01.0002, manejado pelo inventariante José Claudiomar Santiago, que buscou comprovar sua propriedade em detrimento de cumprimento de sentença de Ação de Improbidade de autos n. 0000100-48.2000.8.01.0002, no qual o sr.
Vanderley Messias Sales figura como parte requerida e proprietário do r. bem a ser penhorado, foi contra o inventariante.
Assim, tendo em vista a inexistência de necessário registro imobiliário para a comprovação da propriedade e, ainda, ante a falta de documento idôneo à comprovação da posse, uma vez que não se demonstra cadeia possessória legítima ou tampouco não se tratar de imóvel público ou terra devoluta, e por não ser suficiente para a transferência da propriedade imobiliária, que somente se consubstancia mediante o registro do respectivo contrato no Cartório de Registro de imóveis.
Desse modo, em razão de não estar documentalmente comprovada a posse ou propriedade e até existência sobre os referidos bens, seriam eles excluídos do inventário e partilha, posto fugir da competência afeita a este procedimento, devendo as partes buscar o reconhecimento destes direitos pelas vias ordinárias e, somente após verificação judicial em procedimento adequado, estes bens poderiam ser partilhados (ou sobrepartilhados).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO ÁS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES POR TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE BEM PELOS INSTITUIDORES DO ESPÓLIO.
EXCLUSÃO DO INVENTÁRIO PELO JUÍZO A QUO, COM A RESSALVA DE POSTERIOR SOBREPARTILHA.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO612, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se à irresignação recursal na exclusão do veículo da marca Chevrolet, ano 1992, Placa HUL 5534, bem como de parte da área de terras, constante do rol de bens a inventariar, a qual é objeto da Escritura Particular de Compra e Venda, acostada aos autos por ocasião da apresentação pela ora agravada da Impugnação às Primeiras Declarações. 2.
Extrai-se da leitura da decisão recorrida que o Juízo de Planície, aferindo a existência de questão de alta indagação, instaurada em razão da controvérsia suplantada acerca da alienação dos bens retrocitados pelos instituidores do espólio, João Almeida Lima e Margarida de Almeida Lima a terceiro, determinou a exclusão dos mesmos da ação de inventário, todavia assegurou às partes a preservação dos seus direitos, posto que ressalvou a hipótese de posterior sobrepartilha. 3.
Nos termos do artigo612, doCódigo de Processo Civil, é perfeitamente cabível no Juízo do Inventário quando do surgimento de questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória e extrapolarem a cognição do juízo do inventário, no caso, o questionamento sobre a validade da Escritura Particular de Compra e Venda de parte do imóvel arrolado nas Primeiras Declarações, ser determinada a exclusão do referido bem do rol de bens a inventariar. 4.
Com efeito, agiu com acerto o Magistrado a quo, ao determinar a exclusão dos bens alegadamente alienados, prosseguir com a Ação de Inventário, garantindo às partes o direito a posterior sobrepartilha, se for o caso. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI:06240246920218060000CE 062XXXX-69.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Firme nessa fundamentação, determino a EXCLUSÃO do presente inventário dos bens arrolados nas primeiras declarações.
Sabe-se que uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e testamentários, através do procedimento de inventário que é destinada a fracionar o patrimônio do de cujus, podendo a sucessão ser processada pelo rito de Abertura de Inventário (art. 610 do CPC), na forma de Arrolamento (art. 659 do CPC), pelo rito extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º do CPC) e, ainda, pelo inventário negativo (art. 1792 do CC) quando pretende-se provar a inexistência de bens em nome do falecido, apesar deste não haver previsão no ordenamento jurídico, mas é aceito pela doutrina e jurisprudências.
Decerto que o inventário é considerado de interesse público, por outro, uma vez iniciado o processo não convém extinguir o feito, antes de identificar os bens deixados pelo "de cujus", dando oportunidade para manifestação de interesse por parte dos herdeiros.
Ocorre que no caso, os bens indicados na inicial do inventário e, posteriormente, ratificados nas primeiras declarações e os que foram apresentados durante a instrução processual, não são de titularidade do "de cujus", estando em nome de terceiros e outros não foram apresentados documentos que comprovassem suas existências, indicando a inexistência de bens em nome do de cujus.
Por outro lado, os herdeiros e inventariante foram devidamente intimados e não se manifestaram, oportunidade que teriam de questionar a titularidade dos bens apresentados ou indicar novos bens do espólio fato que não ocorreu.
Temos, portanto, o seguinte quadro: inexistem bens de qualquer natureza a serem outorgados aos herdeiros.
Eis o motivo por que se afirma estarmos diante de uminventárionegativo, visto que a inexistência de bens no inventário, se não for requerido pelo rito do inventário negativo, fere o dispositivo do art. 620, inciso IV do CPC, pois a indicação dos bens que compõe o acervo do espólio, com suas especificações comprovadamente com documentos de suas existências é um dos requisitos das condições da Ação de Inventário, sendo que, não havendo bens, impõe o encerramento do inventário como negativo.
Assim, sobressai o interesse de agir para a propositura do inventário negativo, a fim de que seja declarada a inexistência de bens do falecido e, por conseguinte, impedir que eventuais bens dos herdeiros sejam alcançados por medidas de constrição nas ações propostas contra o devedor falecido.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF070338911202280700011714521, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023)" . "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO JUDICIAL E PARTILHA.
BENS A INVENTARIAR.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
INVENTÁRIO NEGATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Se os herdeiros afirmaram, na petição inicial, que não tem conhecimento de bens deixados pelo de cujus, não é cabível o indeferimento da inicial sob o argumento de que os autores deixaram de arrolar os bens e valores pertencentes ao espólio. 2.
Não tendo sido localizados bens a inventariar, a medida correta não é a extinção do processo sem resolução de mérito, mas o prosseguimento do processo para que a inventariante tenha a oportunidade de requerer, em sendo de seu interesse, a realização de inventário negativo, com declaração da inexistência de bens a inventariar, uma vez que os herdeiros não respondem por dívidas superiores às forças da herança, nos termos do art.1.792doCódigo Civil.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF073193082202180700031761421, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023)" Ademais, importante mencionar que, se, por um lado é certo que o inventário é considerado de interesse público, por outro, não pode o particular eternizar uma lide, ficando o Judiciário abarrotado com processos impossibilitados de serem concluídos, porque alguns atos somente são praticados pela parte, apresentação de documentos, apresentação ou exclusão de bens, regularização do espolio junto aos órgãos competentes, o pagamento do imposto de transmissão, dentre outros que estejam a dispor do inventariante ou até mesmo dos herdeiros que, muitas vezes os processos viram verdadeiro refém da falta de interesse das partes.
Os instrumentos colocados pela ordem jurídica, como a remoção do inventariante e sua substituição não se mostram aptos a solucionar o impasse, pois a exata localização dos bens, endereço dos herdeiros, pagamento dos impostos municipais, federais, estaduais, aí incluindo o imposto de transmissão causa mortis somente, são ônus dos herdeiros, não podendo ser suportados por terceiros.
Assim, realizado o inventário quer seja na esfera judicial ou extrajudicial, os interessados tem o dever de apresentar os bens que fazem parte do acervo patrimonial do espólio com sua devida identificação e localização, sendo que, na falta destes elementos não há como prosseguir Ação de Inventário, conforme se infere as decisões supramencionadas.
Ante ao exposto, não havendo bens a inventariar, há que se declarar o inventário negativo do espólio deJose Rubens Santiago (25/11/1984) e Alba Menezes Santiago (14/04/2015), nos termos do artigo4º, doCPC.
Por conseguinte, converto o inventário para inventário negativo eJULGO PROCEDENTEo inventário negativo do espólio de Jose Rubens Santiago (25/11/1984) e Alba Menezes Santiago (14/04/2015), nos termos487,IdoCPC.
Custas de Lei.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
31/12/2024 15:39
Expedida/Certificada
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27/12/2024 23:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/12/2024.
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19/12/2024 20:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 10:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/01/2022 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 20:49
Mero expediente
-
20/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 07:41
Expedida/certificada
-
09/09/2021 07:40
Expedida/Certificada
-
27/08/2021 18:47
Mero expediente
-
28/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 22:16
Mero expediente
-
19/05/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 16:35
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/04/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 13:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/03/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2021 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 14:53
Expedida/Certificada
-
28/01/2021 14:01
Mero expediente
-
25/01/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 14:39
Mero expediente
-
11/01/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/12/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 15:35
Expedida/Certificada
-
09/12/2020 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 16:55
Mero expediente
-
02/09/2020 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 09:21
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 10:21
Expedida/Certificada
-
02/03/2020 18:18
Mero expediente
-
20/01/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 09:33
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 18:49
Mero expediente
-
09/10/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 10:59
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 13:57
Mero expediente
-
21/05/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 15:02
Publicado ato_publicado em 20/03/2019.
-
14/03/2019 08:38
Expedida/Certificada
-
08/02/2019 08:58
Mero expediente
-
21/01/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 11:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 11:13
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 22:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 22:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2018 19:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 10:11
Ato ordinatório
-
11/09/2018 17:53
Mero expediente
-
30/05/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 16:35
Expedição de Edital.
-
24/10/2017 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 10:09
Publicado ato_publicado em 19/10/2017.
-
18/10/2017 15:04
Expedida/Certificada
-
03/10/2017 18:59
Mero expediente
-
22/06/2017 17:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2017 17:22
Publicado ato_publicado em 21/03/2017.
-
16/03/2017 07:31
Expedida/Certificada
-
18/01/2017 14:39
Mero expediente
-
28/03/2016 07:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2016 11:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2015 07:38
Publicado ato_publicado em 04/12/2015.
-
02/12/2015 09:06
Expedida/Certificada
-
30/11/2015 22:09
Mero expediente
-
13/07/2015 15:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2015 07:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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