TJAC - 1002656-69.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:59
Juntada de Informações
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23/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002656-69.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Maria Lucivânia Araújo da Silva - Agravado: Islla Coimbra Magalhães - Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Maria Lucivânia Araújo da Silva, inconformada com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões da comarca de Rio Branco, nos autos da Ação de Inventário registrada sob o n. 0702566-73.2020.8.01.0001.
Eis a íntegra da Decisão vergastada: Diante da inércia de Maria Lucivânia em comprar a relação de convivência com o falecido até o momento de sua morte, excluo-a deste inventário na qualidade de possível companheira.
Constam como herdeiros: Islla, Rainara, Slany, Francisco ( menor), Rian e Ricardo ( menores).
Citados, os menores na pessoa de sua mãe senhora Maria Lucivânia, e Slany ( fls. 63/64) se manifestaram nas fls. 70 a 75 e fls. 76 a 77.
Rainara se manifestou nos autos e Francisco também, este representado pela mãe Elissandra ( fls. 111).
Francisco faleceu, como se vê das fls. 117.
As esferas da fazenda pública já foram citadas.
Assim, intime-se a inventariante para apresentar as ultimas declarações de forma minuciosa, permitindo à este Juízo aferir, de fato, o patrimônio a ser partilhado e eventuais dívidas a serem pagas.
Prazo: 20 dias.
Após, intimem-se os herdeiros acerca das últimas declarações, na pessoa do patrono (a) constituído(a), para manifestação em 15 dias, bem como as esferas da fazenda pública, exceto aquele ente que disse não ter interesse nos autos.
Na sequência, vista ao MP.
Intimem-se.
Em suas razões, a agravante pontua que sua exclusão do rol de herdeiros é medida injusta, eis que foi companheira do falecido por mais de dez anos e com ele conviveu até o seu falecimento.
Pontua que além da certidão de óbito informando a agravante como companheira no momento do falecimento, temos as certidões de nascimento dos filhos menores, além do caminhão que compartilhavam para o trabalho, além de diversas faturas de energia e agua que pagavam em conjunto, além de diversas provas testemunhais, além de diversas fotos em família, que com abertura de novo prazo mesmo que mínimo de 5 dias serão juntadas (fl. 12).
Com base em tais argumentos, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do mérito do agravo.
No mérito, que não seja excluída da lide, concedendo-se novo prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de documentos e comprovação da união estável e da propriedade do imóvel discutido nos autos. É o relatório.
Pois bem.
No caso, é cabível o julgamento, de plano, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, haja vista sua intempestividade.
Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Percebo que a Decisão vergastada foi proferida no dia 07 de outubro de 2024, e a agravante, demonstrando plena e inequívoca ciência da referida Decisão, peticionou nos autos principais, no dia 09/10/2024, pedindo reconsideração, o que não lhe fora deferido por inexistência de hipótese legal.
Assim, é certo que a contagem do prazo para recurso se inicia a partir da ciência inequívoca do advogado sobre a decisão, e não necessariamente da intimação formal, conforme entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 242 DO CPC/1973.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO JUDICIAL. 1.
A ciência inequívoca do teor da decisão por parte do procurador, antes da sua publicação na imprensa oficial, enseja o início do prazo para interposição de eventual recurso.
Nessa situação, não há falar em restituição ou ampliação do prazo recursal àquele que já tinha conhecimento do conteúdo do ato judicial, sob pena de não atendimento à paridade de armas e de injusto desequílibrio processual entre as partes que litigam. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 938.215/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.) Nesse contexto, o Agravo de Instrumento ora em análise só foi protocolado neste Tribunal somente no dia 18/12/2024, ou seja, intempestivamente.
Ressalto que, ainda que se considere o Despacho de fl. 143, publicado no Diário Oficial em 18 de novembro de 2024 (fl. 144), como termo inicial para a contagem do prazo recursal, ainda remanesce a intempestividade, tendo em vista que o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerraria em 11 de dezembro de 2024.
Posto isso, aplico à espécie o art. 932, III, do Código de Processo Civil e nego seguimento ao presente recurso.
Deixo de aplicar o art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma, considerando que o vício da intempestividade é insanável.
Dê-se ciência ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Nonato Maia Relator - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Silvio de Souza Carlos (OAB: 5059/AC) - Helane Christina da Rocha Silva (OAB: 4014/AC) - Via Verde -
20/12/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 12:56
Ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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