TJAC - 0700852-68.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700852-68.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcondes Pereira do Espirito Santo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a restabelecer a Marcondes Pereira do Espirito Santo o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir da data de cessação do benefício (p. 35), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao ecidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 02 de abril de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura - Juíza de Direito. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
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25/04/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 07:12
Expedida/Certificada
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14/04/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 05:55
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:33
Juntada de Ofício
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25/01/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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31/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700852-68.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcondes Pereira do Espirito Santo - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 154/155, abro vista aos procuradores das partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. -
20/12/2024 12:17
Expedida/Certificada
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20/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:05
Ato ordinatório
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20/12/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 10:03
Expedição de Carta.
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06/10/2024 09:29
Ato ordinatório
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06/10/2024 07:57
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2024 08:00:00, Vara Cível.
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23/04/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2024 13:14
Expedida/Certificada
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05/04/2024 11:09
Outras Decisões
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21/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:31
Mero expediente
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16/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
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14/10/2023 20:29
Mero expediente
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08/06/2023 19:52
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 08:24
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
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23/01/2023 01:41
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 14:06
Expedida/Certificada
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12/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 12:51
Juntada de Ofício
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12/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 07:55
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
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19/12/2022 12:54
Expedida/Certificada
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01/12/2022 10:58
Publicado ato_publicado em 01/12/2022.
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17/11/2022 07:46
Expedida/Certificada
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08/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 13:53
Ato ordinatório
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08/11/2022 13:53
Ato ordinatório
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07/11/2022 13:29
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/12/2022 09:45:00, Vara Cível.
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07/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 02:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:07
Mero expediente
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25/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 16:23
Mero expediente
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29/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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