TJAC - 0700511-13.2020.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:03
Ato ordinatório
-
09/01/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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31/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700511-13.2020.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Maria de Lourdes Pereira dos Santos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Maria de Lourdes Pereira dos Santos ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC.
Devidamente citado, o INSS impugnou à execução alegando excesso de execução, em razão da cobrança do 13º referente ao ano de 2022, que foi pago administrativamente e ainda por calcular valor referente à multa.
A parte autora manifestou-se às pp. 152/154, concordando com os cálculos apresentados pelo INSS apenas em relação ao crédito principal, contudo não concorda com as alegações em relação à retirada da multa, pugnando pela homologação de seus cálculos uma vez que estão em perfeito cumprimento ao título executivo judicial.
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente considero importante mencionar que, consoante maciço posicionamento jurisprudencial, é perfeitamente possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública, na busca de se obter efetividade do provimento judicial, mesmo sem prévio requerimento da parte beneficiada.
Este é o entendimento apresentado nos seguintes julgados: MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
Não há qualquer impedimento à imposição de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Referida multa tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação e tornar efetiva a prestação jurisdicional, procedimento amparado no art. 497 do CPC de 2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
Trata-se de astreintes, as quais possuem caráter inibitório e destinam-se a garantir a efetividade da obrigação reconhecida em juízo.
O inadimplemento acarretará a aplicação da multa determinada de modo a forçar o devedor a cumprir voluntária e tempestivamente a obrigação.
Esta é exatamente a finalidade dos dispositivos que autorizam utilização de meios coercitivos para cumprimento das tutelas específicas de fazer e não fazer, não havendo que se falar em impossibilidade de aplicação.
O fato de o devedor ser ente público não altera a conclusão pelo cabimento da multa diária. (TRT-2 10008155120205020372 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 03/05/2021) AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo agravado referentes à execução de multa imposta por descumprimento de decisão judicial.
Pretensão de afastamento do valor fixado ou limitação do valor.
Obrigação de fornecer medicamento à criança.
Possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda Pública.
Valor diário arbitrado a título de multa e limitação do valor total estabelecidos por acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento.
Valor razoável e compatível com a relevância da obrigação.
Recursos não providos. (TJ-SP - AI: 30065286720218260000 SP 3006528-67.2021.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/02/2022)
Por outro lado, no presente caso a questão cinge quanto à possibilidade de diminuição do valor da multa imposta, fixando-a dentro do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Conforme depreende-se da sentença, fora imposto à parte ré prazo para cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implantação do benefício deferido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contudo, o executado excedeu o prazo fixado para o cumprimento da obrigação em 497 dias.
Todavia, pela circunstância de que a astreinte trata-se unicamente de instrumento processual coercitivo, ou seja, não integra a obrigação objeto da demanda e não é medida compensatória ou reparatória, admite-se a sua alteração e até mesmo supressão, conforme entendimento pacificado do STJ.
Ressalto que, o fato de ter a autarquia ré implantado posteriormente o benefício, pagando a autora valores atrasados, decorrente de sua própria inércia, não justifica o afastamento da multa imposta.
Não o justifica também, a alegação de que a Autarquia requerida é órgão dotado de diminuto quadro funcional e com grande sobrecarga de trabalho, eis que o requerente não pode ser prejudicado pela inércia do requerido em cumprir o que lhe imposto.
Além do mais, embora a parte autora receba os valores que lhe eram devidos após a implantação, referente ao período de espera indevida, sendo sabidamente de parcos recursos financeiros, não se pode ignorar a imposição de sofrimento desnecessário experimentado por ele, sendo a multa fixada mecanismo de compensação entre a inércia do requerido e a frustração do requerente, diante do longo período de espera quanto ao cumprimento da determinação judicial.
Em que pese o acima dito, necessário é também sopesar a multa imposta diante de princípios basilares do nosso ordenamento jurídico (proporcionalidade/razoabilidae).
Nessa senda, razão assiste ao INSS quanto a necessária redução da multa imposta, eis que esta deve ter como finalidade principal o desestímulo à inércia indevida no cumprimento da ordem judicial não observada, servindo como meio de compensação à parte lesada em razão do longo período de frustração gerado pela ausência de efetividade da decisão judicial que lhe favorece, não tendo porém o fito de proporcionar enriquecimento para a parte lesada.
No caso em tela, o valor da multa na forma fixada, levada a termo com base no número de dias de atraso ao cumprimento da ordem judicial, alcança valor de R$ 248.500,00, devendo a penalidade imposta ao excipiente ser definida com base nos princípios supramencionados.
Desta feita, no que tange ao valor da multa diária cobrada nestes autos, entendo necessária sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visando adequá-la ao caráter pedagógico da penalidade, em sintonia com a mensuração do sofrimento experimentado pelo requerente, durante o considerável período de espera pelo cumprimento da ordem judicial em referência.
Firme em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação a execução apresentada pelo executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de pp. 128/135, contudo, utilizando de critérios de razoabilidade/proporcionalidade, acrescento o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente à multa diária.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado.
Contudo, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/12/2024 12:57
Expedida/Certificada
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20/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 18:43
Outras Decisões
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14/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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11/10/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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17/09/2024 09:41
Expedida/Certificada
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16/09/2024 12:50
Ato ordinatório
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13/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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18/07/2024 17:55
Expedida/Certificada
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17/07/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:59
Ato ordinatório
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12/07/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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25/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 07:00
Expedida/Certificada
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14/06/2024 06:43
Ato ordinatório
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08/06/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 04:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:59
Outras Decisões
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29/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:15
Mero expediente
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22/01/2024 10:04
Evoluída a classe de 7 para 12078
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13/12/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:10
Ato ordinatório
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18/07/2023 21:28
Mero expediente
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31/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:29
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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27/04/2023 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:56
Ato ordinatório
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09/11/2022 14:07
Mero expediente
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03/08/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 10:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
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07/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:03
Expedida/Certificada
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06/06/2022 13:10
Ato ordinatório
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06/06/2022 11:56
Ato ordinatório
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03/06/2022 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 11:30:00, Vara Cível.
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27/04/2022 10:47
Mero expediente
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24/01/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 14:23
Publicado ato_publicado em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 17:05
Expedida/Certificada
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07/05/2021 20:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2021 09:11
Recebidos os autos
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14/02/2021 09:11
Outras Decisões
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09/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 08:16
Publicado ato_publicado em 18/11/2020.
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10/11/2020 09:59
Expedida/Certificada
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06/11/2020 16:43
Ato ordinatório
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25/07/2020 08:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2020 19:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 09:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 11:28
Mero expediente
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27/05/2020 08:37
Conclusos para despacho
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13/05/2020 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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