TJAC - 0701100-63.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 12:58
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701100-63.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lioneide de Oliveira da Costa - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sentença Lioneide de Oliveira da Costa ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do Benefício Previdenciário de Salário Maternidade.
Citado o INSS apresentou proposta de acordo às pp. 53/56. Às pp. 98 a parte autora manifestou-se pela concordância quanto à proposta de acordo ofertado pela requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática conduzem ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação oposta pela parte autora requerendo a implantação do benefício de Salário Maternidade.
Citada a parte requerida manifestou-se apresentando proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;....
III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença".
Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autoriza e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 53/56, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Por se tratar de homologação de acordo, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo ser expedido o competente RPV conforme valor homologado (pp. 53/56), para quitação da obrigação pecuniária Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 22 de dezembro de 2024.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
31/12/2024 21:23
Expedida/Certificada
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22/12/2024 18:05
Homologada a Transação
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16/12/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:18
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 01:25
Expedida/Certificada
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01/10/2024 17:29
Gratuidade da Justiça
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20/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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