TJAC - 0706169-05.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC) - Processo 0706169-05.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isenção - RECLAMANTE: B1Milton Ferreira da CostaB0 - RECLAMADO: B1Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - RbprevB0 - Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Sem custas e honorários, ante a isenção legal.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Publicar, intimar e arquivar independentemente de trânsito em julgado, considerando o determinado no Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000. -
01/07/2025 14:47
Expedida/Certificada
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25/06/2025 13:08
Somente Publicar
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25/06/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:30
Expedida/Certificada
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19/05/2025 22:24
Outras Decisões
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25/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) Processo 0706169-05.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Milton Ferreira da Costa - Reclamado: Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
30/01/2025 18:58
Expedida/Certificada
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30/01/2025 10:08
Ato ordinatório
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30/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) Processo 0706169-05.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Milton Ferreira da Costa - Reclamado: Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev - 1.
Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Milton Ferreira da Costa em face do, Instituto de Previdência do Município de Rio Branco- RBPREV, postulando liminarmente, a isenção de imposto de renda, determinando-se que a fonte pagadora abstenha-se de reter o imposto diretam ente na fonte.
Juntou documentos às págs. 9/87. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Apesar disso, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
No caso dos autos, além de indemonstrada a existência de risco de dano de difícil ou de incerta reparação, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Ademias, a tutela provisória formulada pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
13/12/2024 11:50
Expedida/Certificada
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11/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:16
Expedição de Carta.
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11/12/2024 09:11
Enviar para publicação
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06/12/2024 17:14
Tutela Provisória
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22/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:55
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) Processo 0706169-05.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Milton Ferreira da Costa - Reclamado: Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev - 1.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato. 2.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 3 (três) dias. 3.
Intime-se. 4.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. -
04/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
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04/11/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:50
Expedição de Carta.
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04/11/2024 07:35
Enviar para publicação
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31/10/2024 12:45
Classe retificada de 436 para 14695
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30/10/2024 11:04
Mero expediente
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10/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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