TJAC - 0707301-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
27/06/2025 07:40
Expedida/Certificada
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27/06/2025 07:36
Ato ordinatório
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26/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, UNINORTE (fls. 101-102), no qual pleiteia o reconhecimento da validade da intimação do réu, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Alega a autora que a ré, devidamente citado (fls. 79), teria mudado de endereço sem comunicar ao juízo, e que a última tentativa de intimação por Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação "AUSENTE".
Em que pese o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos conforme inteligência do art. 77, V, do CPC), a simples devolução do AR com a anotação "AUSENTE", por si só, não é suficiente para presumir, de forma inequívoca, a mudança de endereço do réu.
Tal ocorrência pode indicar que o destinatário não se encontrava no imóvel nas tentativas de entrega pelos Correios, sem que isso signifique, necessariamente, que tenha alterado seu domicílio de forma definitiva e deixado de comunicá-lo.
O art. 274, parágrafo único, do CPC, que fundamenta o pedido autoral, estabelece a presunção de validade das intimações no endereço constante dos autos quando há modificação de endereço não comunicada.
A anotação "AUSENTE" é ambígua e não comprova, de plano, a referida modificação.
Para a aplicação da presunção legal almejada e para garantir o devido processo legal, evitando-se futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, é prudente que se busquem meios mais concretos para verificar a situação do réu no endereço fornecido ou para tentar sua intimação por outras formas.
Assim, INDEFIRO, por ora,o pedido formulado pela parte autora às fls. 101-102 para declarar válida a intimação com base na devolução do AR com a anotação "AUSENTE", porquanto tal informação, isoladamente, não comprova a mudança de endereço do réu.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias esclareça se possui outros elementos que indiquem a efetiva mudança de endereço do réu, além da anotação "AUSENTE" no AR ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, considerando a possibilidade de nova tentativa de intimação no mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça, o qual poderá certificar a situação real do réu no local ou indique outras diligências para a sua localização e efetiva intimação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. -
17/06/2025 10:48
Expedida/Certificada
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17/06/2025 09:43
Mero expediente
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10/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
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30/05/2025 09:06
Ato ordinatório
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30/05/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:47
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/03/2025 11:42
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:31
Outras Decisões
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25/03/2025 00:00
Evoluída a classe de 40 para 156
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24/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo de pleno direito em título executivo judicial o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - A parte autora requereu a citação da requerida Maria Victória da Silva Aguiar por whatsapp e consignou o número de contato às fls. 73.
Considerando que já foram feitas tentativas para citação da Executada e, considerando ainda que o Provimento Conjunto nº 3/2023, deste Tribunal, no artigo 2º, permite a adoção de tal espécie de comunicação de ato processual, defiro como requerido.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 12:50
Expedida/Certificada
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16/12/2024 07:59
Mero expediente
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13/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:31
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos AR de fls. 67 e 68, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
04/11/2024 11:59
Expedida/Certificada
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04/11/2024 11:58
Ato ordinatório
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04/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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19/09/2024 11:06
Expedida/Certificada
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19/09/2024 10:28
Ato ordinatório
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19/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 08:18
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 10:02
Outras Decisões
-
28/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 10:25
Expedida/Certificada
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30/07/2024 09:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 09:24
Expedição de Carta.
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20/05/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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17/05/2024 11:58
Expedida/Certificada
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15/05/2024 23:00
deferimento
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09/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/05/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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