TJAC - 0718747-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA (OAB 36963/DF), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM), ADV: AYRIENE FRORES SOUSA (OAB 12105/AM), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 6567/AC) - Processo 0718747-13.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Andrea Cristina FeitosaB0 - RÉU: B1Brb Banco de BrasíliaB0 - B1PARANA BANCO S/AB0 - B1Sabemi Seguradora S.aB0 - B1Banco PanB0 - B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - B1Banco Seguro S.aB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Nu Pagamentos S.aB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco DigioB0 - B1Banco Santander SAB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, conforme determinado no Despacho de fl.1227. -
18/07/2025 15:01
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
30/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA (OAB 36963/DF), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 6567/AC) - Processo 0718747-13.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Andrea Cristina FeitosaB0 - RÉU: B1Brb Banco de BrasíliaB0 - B1PARANA BANCO S/AB0 - B1Sabemi Seguradora S.aB0 - B1Banco PanB0 - B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - B1Banco Seguro S.aB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Nu Pagamentos S.aB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco DigioB0 - B1Banco Santander SAB0 - Considerando que as contestações foram protocoladas antes da apresentação do plano de pagamento pela autora, intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao referido plano, informando se ratificam as informações anteriormente prestadas ou se desejam apresentar nova manifestação a seu respeito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 19:31
Mero expediente
-
23/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Marina Santa Rosa Brasileiro de Sant'anna (OAB 36963/DF) Processo 0718747-13.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Andrea Cristina Feitosa - Réu: Caixa Econômica Federal, Banco Santander SA, PARANA BANCO S/A, Banco do Brasil S/A., Banco Digio, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Sabemi Seguradora S.a, Banco Pan, Banco Seguro S.a, Nu Pagamentos S.a, Brb Banco de Brasília - 1 - Frustrado o acordo pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, sendo necessário observar o termo de audiência de p. 1.069/1070, pois houve cessão de crédito, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação ou ratificar aquelas apresentadas de forma antecipada, após o cumprimento das diligências anteriores e, para isso, serão intimados por ato ordinatório.
Por sua vez, os credores inseridos na petição de instauração do processo por superendividamento e que não participaram da audiência de conciliação deverão ser citados para contestar, iniciando o prazo a partir do ato.
O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); -
29/01/2025 14:14
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 08:09
Outras Decisões
-
28/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:29
Infrutífera
-
28/01/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 06:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 04:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 14:08
Mero expediente
-
02/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 10:59
Classe retificada de 7 para 15217
-
08/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:46
Ato ordinatório
-
06/11/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:17
Ato ordinatório
-
06/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
05/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:35
Intimação
ADV: Marina Santa Rosa Brasileiro de Sant'anna (OAB 36963/DF) Processo 0718747-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Cristina Feitosa - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 4.
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 5.
O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Requerer a citação dos credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação.
No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 7.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 8.
Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 9.
Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas.
No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 10.
Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 11.
Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento, oportunidade em que os credores poderão ofertar contestação e demais requerimentos probatórios.. 12.
Cumpra-se. -
04/11/2024 12:29
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 14:48
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:45
Ato ordinatório
-
15/10/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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