TJAC - 0700538-64.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:55
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:49
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:43
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:39
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:35
Expedição de Carta.
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08/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Luiz Ferreira Fernandes (OAB 185069MG), Cristiano Mayrink de Oliveira (OAB 78012/MG) Processo 0700538-64.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Bella Aliança Agropecuária Ltda. - Devedor: Clodoaldo Manoel de Sá, Jair Morais da Silva - 1.
Defiro o pedido de citação postal dos devedores nos endereços indicados às fls. 187/191. 2.
Defiro o pedido de arresto on-line de bens nas contas bancárias dos devedores por meio do SISBAJUD (fls. 187/191), com arrimo no art. 830 e 854 do CPC.
O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens quando o executado não for localizado para citação, visando garantir a execução.
O arresto consiste em medida de constrição patrimonial que antecede a penhora, dispensando a demonstração do perigo de ineficácia do processo, bastando a frustração das tentativas de localização do executado.
Conforme entendimento do STJ, a medida não exige o exaurimento das tentativas de localização da parte devedora ou a citação por edital: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS.
DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2.
Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3.
A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4.
A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5.
Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens.
A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025) (negritou-se) 3.
Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), devendo a Secretaria utilizar a ferramenta SERASAJUD (fls. 187/191). 4.
Defiro o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória (art. 828 do CPC) (fls. 187/191). 5.
Após o cumprimento das determinações, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os resultados e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo por 1 (um) ano (art. 921, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:29
deferimento
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01/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:14
Ato ordinatório
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19/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Luiz Ferreira Fernandes (OAB 185069MG), Cristiano Mayrink de Oliveira (OAB 78012/MG) Processo 0700538-64.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Bella Aliança Agropecuária Ltda. - Devedor: Clodoaldo Manoel de Sá, Jair Morais da Silva - Despacho Em que pese as razões apresentadas pelo Credor, antes de apreciar o pedido de citação por edital (pp. 169/171), considero necessário esgotar os meios de obtenção de endereços dos devedores pelos demais Sistemas auxiliares da Justiça (RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG5), com fins de evitar-se possíveis nulidades.
Assim, determino seja realizada a pesquisa on-line, oportunidade em que a Credora deverá ser intimada para promover a citação nos endereços ainda não diligenciados.
Intimar. -
20/12/2024 13:07
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:58
Indeferimento
-
10/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:29
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 08:45
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 13:21
Ato ordinatório
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23/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
10/08/2024 13:51
Expedição de Carta.
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10/08/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
10/08/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
10/08/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
10/08/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2024 14:40
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 11:26
Ato ordinatório
-
26/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
08/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:09
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
20/12/2023 15:15
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 13:31
Ato ordinatório
-
16/11/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 10:59
Ato ordinatório
-
11/09/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 12:10
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 11:22
Ato ordinatório
-
19/06/2023 10:50
Juntada de Carta Precatória
-
30/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 11:25
Ato ordinatório
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/05/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:21
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 16:53
Ato ordinatório
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27/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:40
Juntada de Ofício
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23/11/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 19:29
Ato ordinatório
-
11/11/2022 19:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 15:48
Ato ordinatório
-
23/06/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2022 10:34
Expedida/Certificada
-
23/05/2022 12:51
Ato ordinatório
-
20/05/2022 13:36
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2022 13:36
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 09:50
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:13
Ato ordinatório
-
11/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:03
Emenda a inicial
-
03/04/2022 19:39
Outras Decisões
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31/03/2022 13:21
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 12:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/03/2022.
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16/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:32
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2022 14:38
Apensado ao processo
-
20/01/2022 12:39
Conclusos para decisão
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20/01/2022 06:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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