TJAC - 0000831-74.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:01
Expedida/Certificada
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15/05/2025 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:05
Apensado ao processo
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28/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Max Elias da Silva Araújo (OAB 66386/DF), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0000831-74.2024.8.01.0011 - Embargos à Execução - Embargante: Lazaro de Melo da Silva, Maria Olindina Ferreira Saldanha - Embargado: Banco do Brasil S/A - Decisão Em despacho de p. 34-35, o Juízo determinou à embargante regular sua representação processual com a apresentação da respectiva procuração ao advogado subscritor dos embargos à execução, bem assim comprovar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária ou recolher as custas processuais pertinentes ou, ainda, requerer o parcelamento sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a embargante não se manifestou.
Pois bem.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da embargante para recolher as custas processuais, bem como regularizar sua representação processual sob pena de extinção destes embargos à execução, sem resolução do mérito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 17 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/03/2025 15:39
Expedida/Certificada
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17/03/2025 14:07
Gratuidade da Justiça
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13/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Max Elias da Silva Araújo (OAB 66386/DF), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0000831-74.2024.8.01.0011 - Embargos à Execução - Embargante: Lazaro de Melo da Silva, Banco do Brasil S/A, Maria Olindina Ferreira Saldanha - Embargado: Banco do Brasil S/A, Lazaro de Melo da Silva - Trata-se de Embargos à Execução extraído dos autos 0700887-08.2020, por inadequação da via eleita, sem que haja sequer procuração nos autos ou declaração de pobreza.
Logo, considerando que a parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça, contudo, não apresentou nenhum documento hábil a indicar sua condição de hipossuficiente, deve acostar documentação idônea.
Assim, tendo em vista que o instituto da gratuidade da justiça deve socorrer somente a quem deveras dele necessita, bem como que a sistemática processualista atual fornece meios para a adequação jurídico-financeira dos jurisdicionados, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.
Em relação à documentação inequívoca, a comprovação da insuficiência de recursos dever-se-á comprovar com a juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, deve a parte autora regularizar sua representação processual, apresentado a procuração correspondente, bem como pagar as custas, pedir seu parcelamento ou comprovar os requisitos para gratuidade de justiça, no prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC. -
20/12/2024 13:06
Expedida/Certificada
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11/11/2024 14:35
Mero expediente
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08/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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