TJAC - 0723073-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC), ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 0723073-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Raimundo Rodrigues FacundesB0 - B1Obetiza de Andrade FacundesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se, após o trânsito em julgado, arquive-se. -
08/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC), ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 0723073-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Raimundo Rodrigues FacundesB0 - B1Obetiza de Andrade FacundesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:22
Ato ordinatório
-
14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:40
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) Processo 0723073-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Obetiza de Andrade Facundes, Raimundo Rodrigues Facundes - Réu: Banco do Brasil - DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
20/02/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:50
Outras Decisões
-
13/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:26
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) Processo 0723073-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Obetiza de Andrade Facundes, Raimundo Rodrigues Facundes - Réu: Banco do Brasil - DECISÃO Recebo a documentação acostada às pp. 85-87 de forma a regularizar e comprovar a legitimidade da sra.
Obetisa de Andrade Facundes como parte legítima para propor a presente ação.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser aposentada federal, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hipossuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
10/02/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 09:37
Emenda à Inicial
-
05/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) Processo 0723073-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Rodrigues Facundes, Obetiza de Andrade Facundes - Réu: Banco do Brasil - DECISÃO Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora quanto a sua legitimidade ativa para propor a presente demanda, acostando a documentação comprobatória respectiva, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
20/12/2024 13:10
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 16:01
Emenda à Inicial
-
12/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706449-38.2014.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Espolio Helio Saraiva de Freitas
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2014 09:14
Processo nº 0705140-06.2019.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Francione de Carvalho Rego
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/05/2019 15:16
Processo nº 0701800-30.2014.8.01.0001
Rec Via Verde Empreendimentos LTDA.
C. O. D. Rocha
Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2014 08:32
Processo nº 0723422-19.2024.8.01.0001
Eliane M. B. Araujo (Princess Florence)
Ipe Emprendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Tatiana Karla Almeida Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 16:02
Processo nº 0714322-45.2021.8.01.0001
Cimec - Comercio, Servicos, Importacao E...
Freitas &Amp; Cia Construcoes
Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2021 06:26