TJAC - 0703756-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO (OAB 5932/AC) - Processo 0703756-32.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Clóvis Alves de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Dr Solar Engenharia Eireli-me (Mundo Solar)B0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
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28/05/2025 08:47
Evoluída a classe de 7 para 156
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27/05/2025 07:12
Outras Decisões
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22/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 05:50
Expedida/Certificada
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:46
Outras Decisões
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22/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:40
Expedição de Carta.
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04/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria
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04/04/2025 14:09
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:02
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 08:23
Ato ordinatório
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04/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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12/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roraima Moreira da Rocha Neto (OAB 5932/AC) Processo 0703756-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clóvis Alves de Souza - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 125/127, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 116/122, quanto a omissão a respeito da cominação de multa no dispositivo da sentença.
Requer também a conversão da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos vislumbra-se que o autor se insurge a respeito da ausência de cominação de multa no dispositivo da sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer.
Ressalta-se que a sentença confirmou a tutela e julgou totalmente procedente o pleito autoral.
A decisão que concedeu a tutela, por sua vez, cominou a multa no valor de R$ 1.000,00 limitados a 30 dias.
Nesse ponto, considerando que a sentença confirmou a tutela é implícita a confirmação, também, quanto à multa.
Nesse sentido destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (ASTREINTES).
DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. - Não há necessidade de menção ou confirmação expressa das astreintes na decisão de mérito, sendo suficiente que esta convalide a liminar onde a multa cominatória foi fixada. - Há contradição em negar reconhecimento às astreintes porque não foram mencionadas na sentença de mérito, embora se constate que esta confirmou decisão liminar.
A confirmação da liminar traz implícita a confirmação da multa diária nela cominada - Embargos acolhidos.
Decisão reformada, para reconhecer a possibilidade de execução das astreintes.(TJ-RR - EDecMS: 0000130016926 0000.13.001692-6, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 03/10/2018, p. 03) Outrossim, no que tange ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considero que compete ao advogado realizar o pedido em liquidação de sentença, tal como ocorre no pedido de execução da multa cominada da obrigação de fazer, matérias estas não afetas aos requisitos previstos para oposição de embargos de declaração.
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
11/02/2025 11:18
Expedida/Certificada
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07/02/2025 08:54
Outras Decisões
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22/01/2025 08:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/01/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 14:14
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roraima Moreira da Rocha Neto (OAB 5932/AC) Processo 0703756-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clóvis Alves de Souza - Requerido: Dr Solar Engenharia Eireli-me (Mundo Solar) - [...] 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, confirmo a tutela de urgência deferida pp. 93/98 e, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer formulados por Clóvis Alves de Souza, para condenar o réu a realizar a adequada instalação do sistema fotovoltaico e o correto funcionamento do sistema, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Condeno o Réu a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pela SELIC, a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ nº 362).
Condeno o Réu a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 7.040,20 (sete mil e quarenta reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido pela SELIC.
As parcelas vencida no curso na ação serão apuradas em em sede de liquidação de sentença.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a rápida tramitação, conforme artigo 85 do CPC.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 14:46
Expedida/Certificada
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18/12/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:12
Infrutífera
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25/10/2024 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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30/09/2024 13:02
Ato ordinatório
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30/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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30/09/2024 12:10
Expedida/Certificada
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27/09/2024 14:38
Outras Decisões
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20/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 12:55
Expedição de Carta.
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09/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:37
Expedida/Certificada
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05/07/2024 10:01
Ato ordinatório
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04/07/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 09:30
Expedição de Carta.
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03/06/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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29/05/2024 12:09
Expedida/Certificada
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24/05/2024 19:09
Outras Decisões
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17/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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30/04/2024 13:25
Outras Decisões
-
22/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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15/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:29
Outras Decisões
-
16/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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