TJAC - 0715517-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 31757A/GO), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) - Processo 0715517-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Autos n.º 0715517-60.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 23 de julho de 2025.
Alan Lopes Schwalbe Estagiário -
04/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:52
Ato ordinatório
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20/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 16:02
Realizado cálculo de custas
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07/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 31757A/GO), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0715517-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Klaus Alexandro da Silva SoaresB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença de pp. 267/271, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Nos embargos de declaração de pp. 273/276 a parte ré alega que a sentença embargada incorreu em contradição ao aplicar a taxa média de juros do Banco Central ao caso, uma vez que não seria apropriada para o negócio celebrado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipótese cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado.
A irresignação do réu nos Embargos de Declaração pretende, em verdade, debater questão de mérito já analisada pela sentença, apresentando argumentos que entendem capazes de alterar a convicção do juízo e, assim, obter um provimento jurisdicional que lhes seja favorável.
Contudo, o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo julgador, devendo a pretensão de modificar o resultado do julgamento ser buscada pela via processual adequada.
Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios.
Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos às pp. 267/276, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se. -
27/05/2025 07:32
Expedida/Certificada
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27/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO) Processo 0715517-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Klaus Alexandro da Silva Soares - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). -
25/03/2025 07:44
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:14
Mero expediente
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09/01/2025 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 15:41
Publicado ato_publicado em 23/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO) Processo 0715517-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Klaus Alexandro da Silva Soares - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - [...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Klaus Alexandro da Silva Soares em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS para declarar a nulidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato nº 064170036837 (pp. 10/22), reduzindo-as ao triplo da média de mercado vigente ao tempo das contratações, ou seja, a 8,17% ao mês e 123,60% ao ano, e para condenar o réu a devolver à autora de forma simples dos valores pagos a maior, tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e, posteriormente, compensado com eventual débito ainda pendente da autora junto à instituição financeira ré.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação do réu.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 60% para a autora e 40% para o réu, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação.
Fica suspensa a obrigação em relação à autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária (ar. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
20/12/2024 14:54
Expedida/Certificada
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19/12/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 18:45
Ato ordinatório
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30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 06:41
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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11/09/2024 13:05
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:00
Expedida/Certificada
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11/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:57
deferimento
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05/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:53
Ato ordinatório
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01/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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