TJAC - 0722785-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0722785-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Creyklene Mendes BrasileiraB0 - RÉU: B1Banco Olé Consignado S/AB0 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor do Banco Olé Consignado S/A, em face da sentença de mérito proferida às pp. 434/440, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória ajuizada por CREYKLENE MENDES BRASILEIRA.
O embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada.
Aponta: (i) contradição na fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados sobre o valor da causa, quando, segundo aduz, deveriam incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) omissão quanto à necessidade de compensação de valor que alega ter sido creditado à autora (R$ 176,24), a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimada à p. 450, a parte embargada apresentou contrarrazões às pp. 451/454, pugnando pela rejeição dos embargos por mero inconformismo e caráter protelatório, com a consequente condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, cujos limites não podem ser transbordados para fins de rediscussão do mérito da causa ou para adequar o julgado ao entendimento da parte.
Com essas premissas em mente, passo à análise dos vícios apontados.
Da Alegada Contradição Honorários Advocatícios - o embargante sustenta que a sentença é contraditória por ter fixado os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em detrimento do valor da condenação, o que violaria a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
A tese não prospera.
Explico.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a que se verifica internamente no julgado, ou seja, entre as proposições contidas em seus próprios fundamentos, ou entre a fundamentação e o dispositivo.
Inexiste, no caso, tal vício.
A sentença embargada, de forma coesa, estabeleceu em seu dispositivo à p. 440 a condenação da ré ao pagamento de honorários "os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa".
Essa determinação não conflita com qualquer passagem da fundamentação; ao contrário, reflete a deliberação do juízo.
O que o embargante alega como "contradição" é, em verdade, um suposto error in judicando, uma discordância quanto à correta aplicação da norma processual (art. 85, § 2º, do CPC) ao caso concreto.
A apreciação de eventual erro de julgamento, contudo, é matéria afeta ao recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo, e não aos embargos de declaração, de cognição restrita.
Portanto, por não haver inconsistência interna no julgado, rejeito a alegação de contradição.
Já a alegada Omissão Compensação de Valores - o embargante aponta omissão do julgado por não ter se manifestado sobre a compensação do valor que teria sido liberado à autora.
Sem razão, novamente.
A omissão, para fins de embargos, configura-se pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão submetida ao juízo e sobre a qual este deveria ter se pronunciado.
A sentença embargada, contudo, enfrentou a questão da dívida principal de forma expressa.
No item "c" do dispositivo (p. 439), o juízo condenou a ré a devolver os valores descontados "após a quitação da dívida principal de R$ 2.090,15 (dois mil e noventa reais e quinze centavos)".
Ao fixar o montante do débito principal valor este extraído da análise do conjunto probatório (p. 437) , a decisão, por via de consequência lógica, já considerou o valor que deveria ser quitado pela autora antes que se pudesse falar em repetição de indébito.
A discordância do embargante quanto ao quantum estabelecido como dívida principal não traduz omissão, mas sim inconformismo com a valoração da prova e o mérito da decisão.
Pretende o banco, por via transversa, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta sede.
Desta feita, por ter a sentença se pronunciado sobre o tema, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, rejeito a alegação de omissão.
Neste juízo de cognição, embora as teses recursais sejam tecnicamente frágeis para a via eleita, não vislumbro dolo processual exacerbado a ponto de justificar, por ora, a imposição da multa.
Serve, contudo, a presente decisão como advertência à parte para que utilize os meios recursais adequados à sua pretensão.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, porquanto tempestivos, mas, no mérito, mantendo a sentença de pp. 434/440 intacta, por seus próprios fundamentos jurídicos .
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
30/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0722785-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Creyklene Mendes BrasileiraB0 - RÉU: B1Banco Olé Consignado S/AB0 - 3) DECISÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Creyklene Mendes Brasileira em face de Banco Olé Consignado S/A para: a) Declarar a ocorrência de vício de consentimento na contratação firmada entre as partes; b) Reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados após a quitação do valor principal contratado no valor de R$ 2.090,15 (dois mil e noventa reais e quinze centavos), conforme se apurar em liquidação de sentença, admitida a incidência apenas de encargos compatíveis com a cláusula contratual de juros zero; c) Condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente após a quitação da dívida principal de R$ 2.090,15 (dois mil e noventa reais e quinze centavos), em fase de liquidação com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo IPCA-E desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeito os demais pedidos.
Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se no SAJ o polo passivo para constar Banco Santander (BRASIL) S/A.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que trata de matéria singela e tramitou rapidamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
16/06/2025 06:56
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0722785-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creyklene Mendes Brasileira - Réu: Banco Olé Consignado S/A - Despacho Visando o regular trâmite processual,determinoque as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, 26 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
07/04/2025 05:58
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 08:44
Mero expediente
-
27/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 03:42
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 02:14
Ato ordinatório
-
22/01/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 04:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
23/12/2024 15:41
Publicado ato_publicado em 23/12/2024.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0722785-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creyklene Mendes Brasileira - Réu: Banco Olé Consignado S/A - Creyklene Mendes Brasileira ajuizou ação contra Banco Olé Consignado S.A., alegando que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado com início dos descontos em novembro de 2011 e previsão de encerramento em setembro de 2013, mas quando atentou-se aos descontos de seu contracheque constatou que o contrato era de cartão de crédito, apesar de nunca haver recebido uma fatura ou assinado contrato dessa natureza.
A autora prossegue afirmando que procurou o réu e para não ter sua margem de consignação comprometida quitou o débito em junho de 2019.
Porém, passados alguns anos percebeu que o contrato previa juros de 0% ao mês, tornando indevidas as cobranças com juros que não foram contratados.
A autora argumenta que a dívida deveria ser paga em 21 parcelas de R$122,95, mas até o momento já pagou 90 parcelas e mais R$2.000,00.
A partir dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: tutela de urgência determinando ao réu que se abstenha de realizar descontos em seu contracheque e de incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito, ordenando-lhe a exibição de documentos; declaração de quitação do empréstimo e da ilegalidade das parcelas que excedem às 17 contratadas, condenando-se o réu à repetição do indébito no valor de R$66.516,62 e a reparar danos morais no valor de R$10.000,00; gratuidade judiciária; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão do autor é de imediata suspensão das consignações realizadas pelo réu em sua folha de pagamento e que o réu seja impedido de praticar atos restritivos de crédito.
Contudo, nessa análise prefacial dos fatos e das provas coligidas aos autos não se verifica a plausibilidade do direito da autora porque, apesar de alegar que o contrato previu juros de 0% e de colacionar no bojo da petição inicial uma imagem que seria do contrato (p. 04), não anexou o instrumento aos autos.
Além disso, a autora informou que quitou a avença em 2019, o que coaduna com os documentos das pp. 39/49, indicando que desde então não houve consignações efetivadas pelo réu, o que significa dizer que não há risco da autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo porque os descontos não têm sido efetivados há vários anos.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
20/12/2024 14:54
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712495-09.2015.8.01.0001
Banco Votoratim S/A
Luiz Kelvin da Costa Silva
Advogado: Sergio Shulze
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/11/2015 12:16
Processo nº 0722241-80.2024.8.01.0001
Justica Publica
Advogado: Matheus Salome de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2024 12:36
Processo nº 0722600-30.2024.8.01.0001
Adalto Santiago Lopes de Ataides
Advogado: Maicon Antonio Florencio
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/12/2024 11:42
Processo nº 0002821-33.2024.8.01.0001
Wagner Alvares de Souza
Alex Moura da Silva
Advogado: Matheus da Costa Moura
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/04/2023 09:14
Processo nº 0719426-13.2024.8.01.0001
Francisco Lima de Pinho
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 12:14