TJAC - 0722600-30.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maicon Antonio Florencio (OAB 20621/O/MT) Processo 0722600-30.2024.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Adalto Santiago Lopes de Ataides - DECISÃO Trata-se de Pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela defesa de ADALTO SANTIAGO LOPE DE ATAIDES, consubstanciado, em suma, nas supostas condições pessoais favoráveis ao requerente que, alegadamente seria primário, ter residência fixa, desenvolver labor lícito e não representar risco à ordem pública em caso de liberdade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, consoante o seu parecer de fls. 31/47. É o relatório.
Decido.
Segundo a exegese do art. 316 do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Pela análise do contexto probatório, vislumbra-se que não houve o surgimento de fatos novos que modificassem a situação fática do delito, estando presentes ainda os pressupostos que autorizam a manutenção da medida extrema de segregação cautelar, decretada para garantia da ordem pública.
O fundamento da prisão preventiva, composto pelo periculum libertatis e a condição de admissibilidade restam evidenciados como já fundamentado na decisão decretadora da prisão preventiva.
Ademais, a imposição da prisão preventiva ao requerente foi plenamente justificada, encontrando lastro em elementos concretos carreados aos autos, hábeis a demonstrar a gravidade concreta da infração penal.
O requerente teve sua prisão preventiva decretada nos autos n. 0004046-88.2024.8.01.0001, pelo cometimento, em tese, de crime previsto na Lei n. 12.850/2013.
De acordo com o exposto nos autos, Adauto foi identificado como membro ativo da organização criminosa Comando Vermelho (CV), no âmbito de interceptação de comunicações telefônicas de diversos alvos nos autos de nº 0005820-95.2020.8.01.0001.
Adalto fez uso da linha telefônica 55 68 98416-8015, cadastrada no nome de LUANA PEREIRA DE SOUZA, sua companheira.
Em algumas chamadas, o representado é chamado pelo seu nome.
Além disso, ficou atestado, no decurso das investigações, que Adalto foi a pessoa responsável por aplicar uma disciplina, confirme ligação 6376573.WAV, de 26/09/2020.
Ademais, como ressaltou a Autoridade Policial, Adalto já foi vinculado à organização criminosa nos autos de nº 0800551-71.2022.8.01.0001, conforme fl. 185. É cediço que a gravidade da conduta, em abstrato, não se mostra suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
Entretanto, quando a referida conduta evidencia a periculosidade do agente, como é o caso dos autos, entendo que tal gravidade também é requisito de fundamentação da segregação cautelar, como meio de preservação da ordem pública e também como forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça.
Registro que o E.
Tribunal de Justiça do Acre, assim decidiu: TJAC-0013760) CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO NECESSÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria e, presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida segregacional. 2.
Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva. 3.
Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 4.
Habeas Corpus conhecido e denegado. (Habeas Corpus nº 1001528-58.2017.8.01.0000, Câmara Criminal do TJAC, Rel.
Elcio Mendes. j. 28.09.2017).
No presente caso, consta que o acusado supostamente teria praticado o crime de integrar organização criminosa, e não há como deixar de considerar que o referido crime, é de extrema gravidade.
Ademais, a participação em organização criminosa, independente de outras condutas criminosas, é suficiente para atestar a periculosidade do agente.
Neste sentido: HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Uma vez decorrendo a custódia da prática do crime de integração a organização criminosa, relacionada ao tráfico de entorpecentes, em associação com a facção intitulada Primeiro Comando da Capital (PCC), tem-se dados a sinalizarem a periculosidade do envolvido, motivando, validamente, a prisão preventiva. (HC 152635, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2019 PUBLIC 26-03-2019).
Inclusive, o STJ já pacificou o entendimento que a prisão preventiva de membros de organização criminosa se justifica como forma de interromper as atividades do grupo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).
Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 560.018/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifo nosso).
Assim, há indícios de autoria em desfavor do requerente, que somente poderão ser afastados com a instrução criminal.
De outro giro, sem adentrar o mérito, entendo que outras medidas cautelares não seriam suficientes para frear condutas criminosas, pois ficou evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado.A organização Comando Vermelho, consoante se vê na mídia e nos processos que tramitam nesta unidade, está dominando territórios, com o uso da força exercida pelo emprego de arma de fogo.
Ademais, constata-se que o requerente não se amolda em nenhuma das hipóteses de concessão da prisão domiciliar, previstas nos incisos dos art. 318, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não sendo o caso nesse momento processual, de adentrarmos no mérito da ação, INDEFIRO o pedido formulado, e, em consequência mantenho a prisão de ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES, o que faço com fulcro no artigo 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, por entender que ainda se encontram presentes nos autos os requisitos da segregação processual.
Translade-se cópia desta decisão para os autos Nº 0004046-88.2024.8.01.0001, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se. -
20/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:02
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:58
Outras Decisões
-
13/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:13
Ato ordinatório
-
06/12/2024 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702601-67.2019.8.01.0001
R. A. Zampelin - Escola de Aviacao Civil
Zidane Melo de Franca
Advogado: Jamily da Costa Gomes Wenceslau
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/03/2019 10:47
Processo nº 0714153-24.2022.8.01.0001
Maria Cle de Souza
Energisa S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/11/2022 07:35
Processo nº 0707360-98.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Wilton Francisco dos Santos
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2024 13:03
Processo nº 0712495-09.2015.8.01.0001
Banco Votoratim S/A
Luiz Kelvin da Costa Silva
Advogado: Sergio Shulze
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/11/2015 12:16
Processo nº 0722241-80.2024.8.01.0001
Justica Publica
Advogado: Matheus Salome de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2024 12:36