TJAC - 0723301-88.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0723301-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Andreia da Silva LimaB0 - RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 403/420, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/06/2025 12:18
Expedida/Certificada
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24/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0723301-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Andreia da Silva LimaB0 - RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANDREIA DA SILVA LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram.
Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
23/06/2025 14:02
Expedida/Certificada
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23/06/2025 14:02
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:13
Ato ordinatório
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07/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0723301-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia da Silva Lima - Réu: Telefônica Brasil S/A - 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANDREIA DA SILVA LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram.
Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
29/04/2025 09:11
Expedida/Certificada
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16/04/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:43
Infrutífera
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28/02/2025 03:56
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 08:03
Expedição de Carta.
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23/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0723301-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia da Silva Lima - Réu: Telefônica Brasil S/A - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2025, às 12h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh).
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
20/12/2024 18:05
Expedida/Certificada
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20/12/2024 17:27
deferimento
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20/12/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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