TJAC - 0723391-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:21
Ato ordinatório
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03/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0723391-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Francisca Paula Martins PereiraB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - (...) Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às pp. 86/93 condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado nº 0229020059158 , considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação.
Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto/efetivo prejuízo.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
02/06/2025 07:29
Expedida/Certificada
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30/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) Processo 0723391-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Paula Martins Pereira - Réu: Banco Pan S/A - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
16/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:35
Ato ordinatório
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16/04/2025 09:32
Expedida/Certificada
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16/04/2025 09:29
Ato ordinatório
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15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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03/03/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:13
Ato ordinatório
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20/02/2025 03:58
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 13:01
Expedição de Carta.
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07/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0723391-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Paula Martins Pereira - Réu: Banco Pan S/A - Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c com repetição de indébito movida por Francisca Paula Martins Pereira em face de Banco Pan S/A.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
06/01/2025 08:47
Expedida/Certificada
-
21/12/2024 08:15
deferimento
-
19/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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