TJAC - 0700638-10.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0700638-10.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre ¿ Sicoob AcreB0 - DECISÃO
Vistos.
O exequente requereu o prosseguimento do feito com a inscrição do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por inadimplência.
Pois bem.
A inclusão de nome de devedores está prevista no artigo 782, § 3º, do NCPC/2015.
Senão vejamos: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre baixou a Recomendação nº 03/2018 orientando aos magistrados e servidores acerca da implementação de solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereços por meio do sistema SERASAJUD, visando o aperfeiçoamento das atividades forenses. 1.
ISTO POSTO, havendo previsão legal, DEFIRO o requerido pela credora e determino que se efetive a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, por maio do Sistema SERASAJUD, da quantia descrita da execução com prazo de 05 (cinco) dias (CPF). 2.
Dou por prejudicado os embargos de declaração de fls. 302/303. 3.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Providências de estilo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
18/06/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 10:20
Expedida/Certificada
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13/06/2025 02:04
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:17
Outras Decisões
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14/04/2025 08:22
Juntada de Decisão
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09/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) Processo 0700638-10.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre ¿ Sicoob Acre - DECISÃO 1.
Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de fls. 286/297, no qual pugna a parte credora pela pesquisa junto ao sistema SNIPER, a fim de proceder à localização de ativos patrimoniais de titularidade do executado, bem como expedição de oficio ao INSS. 1.1 A nova ferramenta do CNJ, chamado SNIPER, lançado em agosto de 2022, possui o objetivo de buscar ativos e patrimônios do devedor, bem comopermite a consulta rápida a diferentes bases de dadosabertas e fechadas. 1.2.
Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do sistemaSNIPER(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens, por ventura, existam em nome de ALESSANDRO APARECIDO SILVA DE SOUZA, pessoa física, inscrito sob o CPF nº 601.16.372-15. 2.1.
Se for encontrado algum ativo, que seja realizada imediatamente a penhora on-line, viaSNIPER(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), até o limite do valor atualizado do débito ora executado. 3.
Quanto ao pedido de expedição de oficio ao INSS, de plano INDEFIRO o pedido.
Primeiro, porque a atividade do Juiz é suplementar e não substitutiva da parte, portanto caberia a parte autora diligenciar para obter informações/procedimentos quanto ao desenrolar do processo e seus interesses. 4.
Sendo infrutífera as buscas, determino à CEPRE a intimação da parte credora, por meio dos patronos constituídos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da Execução, indicando bens do devedor passíveis de constrição judicial. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para a fila de suspensão. Às providências pelo GABINETE.
Cumpra-se. -
26/03/2025 08:51
Expedida/Certificada
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24/03/2025 16:32
Outras Decisões
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20/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) Processo 0700638-10.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre ¿ Sicoob Acre - Do exposto, INDEFIRO a consulta de bens ao CNIB. -
06/01/2025 09:48
Expedida/Certificada
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10/12/2024 17:38
Expedida/Certificada
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09/12/2024 20:23
Outras Decisões
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31/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 11:38
Expedida/Certificada
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22/01/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 14:49
Decretada a indisponibilidade de bens
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27/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 07:32
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
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17/07/2023 13:17
Expedida/Certificada
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17/07/2023 13:16
Ato ordinatório
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17/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 12:28
Juntada de Mandado
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13/12/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:11
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
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16/11/2022 09:45
Expedida/Certificada
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10/11/2022 16:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 08:17
Publicado ato_publicado em 01/11/2022.
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31/10/2022 10:39
Expedida/Certificada
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31/10/2022 10:39
Ato ordinatório
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31/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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31/10/2022 10:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2022 09:53
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
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20/09/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:36
Expedição de Carta.
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20/09/2022 09:20
Expedida/Certificada
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15/09/2022 13:06
Outras Decisões
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29/08/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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