TJAC - 0715375-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0715375-56.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Juliana de Souza RibeiroB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 63/64. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
05/06/2025 05:36
Expedida/Certificada
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05/06/2025 03:58
Evoluída a classe de 40 para 156
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03/06/2025 07:48
deferimento
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30/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715375-56.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Juliana de Souza Ribeiro - Verificando os autos, verifico a ocorrência de erro material no decisum, que determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar da citação e propositura da demanda, respectivamente, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha sedimentado entendimento no sentido de que o termo inicial de tais encargos é a data de vencimento da obrigação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) (grifei).
Dito isso, tem-se que o débito originário deve ser corrigido a partir da data de cada vencimento (pp.7/12), com a ressalva de que a condenação já contemplou a correção monetária e juros de mora incidentes até a data do ajuizamento do feito, consoante cálculos que acompanham a exordial.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos modificativos e integrativos para reconhecer a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho inalterados os demais pontos da sentença. -
31/03/2025 06:07
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:17
Expedida/Certificada
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28/02/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:16
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715375-56.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Juliana de Souza Ribeiro - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por União Educacional do Norte em face de Juliana de Souza Ribeiro, condenando a demandada ao pagamento de R$73.414,25 (setenta e três mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Custas processuais já adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
04/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 07:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 06:53
Expedição de Carta.
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05/09/2024 16:18
Outras Decisões
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04/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:10
Ato ordinatório
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04/09/2024 09:06
Realizado cálculo de custas
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30/08/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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