TJAC - 0707003-08.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC) - Processo 0707003-08.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: B1Centro Educacional Rei DaviB0 - DEVEDOR: B1Ismael Mendonça de LimaB0 - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 22), a extinção do processo de execução.
Arquive-se imediatamente.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:57
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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13/05/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 07:46
Expedida/Certificada
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09/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:25
Mero expediente
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10/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) Processo 0707003-08.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Centro Educacional Rei Davi - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título extrajudicial (fls. 1-4) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Ismael Mendonça de Lima para, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se o processo para a realização de protocolo no SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Penhorados bens ou valores, designe-se audiência de conciliação da execução (presencial ou não presencial), momento em que a parte devedora, frise-se, identificada a segurança do juízo, poderá, a seu critério, oferecer em audiência, embargos à execução e, por fim, após a designação da audiência, intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 13:17
Expedição de Carta.
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10/12/2024 08:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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