TJAC - 0704289-85.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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23/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC) - Processo 0704289-85.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Estatutário - REQUERENTE: B1Cleiton Rocha MaiaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISEB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEITON ROCHA MAIA para: a) Condenar o INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ACRE - ISE/AC ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional de titulação no percentual de 20% incidentes sobre o vencimento básico do autor, de forma retroativa a contar de 27/06/2023 até julho de 2024, no montante de R$ 3.780,66, com incidência de juros e correção monetária nos moldes aplicáveis à Fazenda Pública, observando-se: Correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), contados a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento das verbas reflexas (13º salário e 1/3 de férias) incidentes sobre o adicional de titularidade no mesmo período, com atualização conforme os mesmos critérios acima.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:06
Expedida/Certificada
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22/05/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
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09/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0704289-85.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Cleiton Rocha Maia - Requerido: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - Autos n.º 0704289-85.2024.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada as pp. 20/59, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 21 de janeiro de 2025.
Jardel Teixeira da Silva Supervisor Administrativo -
21/01/2025 10:12
Expedida/Certificada
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21/01/2025 10:11
Ato ordinatório
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13/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição inicial
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10/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0704289-85.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Cleiton Rocha Maia - Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
No mais, a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação dos reclamados para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova entendo que o autor encontra-se em desvantagem na produção das provas, tendo em vista a evidente hipossuficiência técnica, assim inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 373 do CPC, devendo o reclamado ser intimado para apresentação de cópia do processo administrativo a que se refere o autor.
Intimem-se. -
07/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 07:51
Expedida/Certificada
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18/12/2024 19:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:40
deferimento
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16/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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