TJAC - 0700516-96.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC) - Processo 0700516-96.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1José Manoel Pereira de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - 1) Intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado (fls. 140/153), nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. 2) Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Acre.
Em atenção à recente jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal, reservo o juízo de admissibilidade do recurso inominado ao Relator.
Cumpra-se. -
08/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:12
Mero expediente
-
30/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
28/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC) - Processo 0700516-96.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1José Manoel Pereira de SouzaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito para: 1) CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; 2) DETERMINAR a atualização do valor pago a título de Banco de Horas, conforme o índice de reajuste aplicado ao vencimento básico dos agentes socioeducativos, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 2.943/2014; 3) CONDENAR o Estado do Acre ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas, respeitada a prescrição quinquenal, e devidamente corrigidas pela taxa SELIC, contada a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga; 4) REJEITAR o pedido de danos morais; 5) Havendo RECURSO tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 6) No mais, DETERMINO: I Após o retorno dos autos da Turma Recursal, mantida a Sentença, caso a parte Reclamante não apresente o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado dos cálculos atualizados e discriminados, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, se for o caso, e contratuais (acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços), os autos serão extintos e arquivados, por ausência de ato que compete a parte Credora.
II - Apresentando a parte Credora o cumprimento de sentença com os cálculos devidos, de forma atualizada e discriminada (art. 534, CPC), evolua-se o feito para cumprimento de sentença e intime-se o Devedor, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art.535, do Código de Processo Civil; III.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos.
IV.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação.
V.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito.
VI.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte Credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (Caso o Advogado pretenda o destaque dos honorários contratuais, deve também apresentar os referidos documentos e o Contrato de Prestação de Serviço).
VII.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); VIII.
Havendo honorário sucumbencial a ser recebido, expeça-se a requisição de pagamento correspondente, conforme o valor a ser pago, com as providências a ela concernentes.
IX.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023.
X.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado.
XI.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação.
XII.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento do Credor relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei.
XIII.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação aos honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes.
XIV.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção.
XV.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção.
XVI.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção.
XVII.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD.
XVIII.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
XIX.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos.
XX.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre.
XXI.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
XXII.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido.
XXIII.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I.
Feijó-(AC), 07 de maio de 2025.
Gabriela RodriguesElleres Juíza de Direito -
27/05/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC) Processo 0700516-96.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: José Manoel Pereira de Souza - Despacho 1) Diante do teor da certidão de fl. 122, fica cancelada a audiência anteriormente designada para o dia 20/03/2025.
Intimem-se as partes para ciência. 2) Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Feijó-AC, 20 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
11/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:00
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:33
Mero expediente
-
20/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC) Processo 0700516-96.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: José Manoel Pereira de Souza - Despacho 1) INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da petição de fls. 116, e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à concordância com o cancelamento da AIJ e a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no artigo 355 do CPC. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Feijó-AC, 26 de fevereiro de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
14/03/2025 12:21
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:38
Mero expediente
-
26/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC) Processo 0700516-96.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: José Manoel Pereira de Souza - Audiência de Instrução e Julgamento Data: 20/03/2025 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
08/01/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:18
Ato ordinatório
-
16/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
-
11/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:41
Mero expediente
-
10/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/07/2024 00:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/07/2024 14:25
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:11
Ato ordinatório
-
28/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
-
22/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701847-28.2024.8.01.0009
Valdelice da Silva Bandeira
J. L. Pereira da Silva - ME
Advogado: Dauster Maciel Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2024 09:58
Processo nº 0701955-57.2024.8.01.0009
Rizzo Confeccoes LTDA
Claudio dos Santos Nunes Cpf 444-048-242...
Advogado: Arthur Ferrari Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/12/2024 10:02
Processo nº 0700546-22.2024.8.01.0017
Rosali da Costa Mendonca
Banco Bradesco S.A
Advogado: Cairo Cardoso Garcia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2024 10:27
Processo nº 0701405-80.2024.8.01.0003
M.s. Araujo Paiva Imp e Exp
Kelison Vagner Sabatovick
Advogado: Luiz Mario Luigi Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2024 06:31
Processo nº 0701254-17.2024.8.01.0003
Terezinha Lopes de Oliveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Maxsandra Regina Morais de Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2024 07:45