TJAC - 0701027-24.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0701027-24.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Valter Bezerra de AraujoB0 - RÉU: B1Amar Brasil Clube de Benefcícios-ABCBB0 - 1.
Tendo em vista que o contexto dos autos demonstra que as Partes Recorrentes VALTER BEZERRA DE ARAÚJO e ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR têm plenas condições de arcar com o preparo recursal, considerando ainda que esta deixaram de juntar os documentos demonstrativos da sua hipossuficiência como determinado pelo juízo, INDEFIRO, neste momento, a gratuidade judiciária. 2.
Por tempestivos (fl. 153), recebo os Recursos Inominados interpostos pela ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR, às fls. 114/128 e VALTER BEZERRA DE ARAÚJO, às fls. 129/135, no efeito devolutivo, uma vez que a gratuidade será analisada pela Turma Recursal. 3.
Intimem-se as partes recorridas para apresentarem as respectivas Contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95.
E, considerando o petitório de fls. 159/160, intime-se a reclamada ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR, pessoalmente para regularizar a representação processual. 4.
Decorrido o prazo, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, independente de manifestação.
Providências de estilo pela CEPRE.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. -
11/06/2025 08:07
Expedida/Certificada
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10/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701027-24.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valter Bezerra de Araujo - Réu: Amar Brasil Clube de Benefcícios-ABCB - 1.
O Reclamante VALTER BEZERRA DE ARAÚJO requereu a concessão da gratuidade judiciária quando da apresentação de Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a reclamada ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR alega que as entidades sem fins lucrativos, de natureza assistencial ou filantrópica possuem direito ao benefício da justiça gratuita.
O referido benefício está previsto no art. 51, Estatuto do Idoso.
No caso sub examine, a situação fática dos autos evidenciam que os Recorrentes possuem condições financeiras de providenciar o recolhimento do preparo Recursal, motivo pelo qual, em sede de cognição sumária, não vislumbro como lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
De qualquer forma, à CEPRE para intimar os Recorrentes para, no prazo de 10 dias, apresentarem documentos com o fito de fundamentar o pedido de gratuidade: - Declaração de hipossuficiência redigida de próprio punho; - Duas últimas declarações de imposto de renda, extrato da conta corrente de pelo menos 3 (três) meses, extrato de cartão de crédito e quaisquer outros documentos que julgar necessário; - Apresentar balanços aprovados pela Assembleia; - Apresentar saldo bancário negativo. 2.
No mesmo prazo, poderão os recorrentes providenciarem o pagamento do preparo, devendo ficar cientes que a falsa declaração de pobreza será punida com a multa de até o décuplo das custas processuais, sem prejuízo de tal conduta ser eventualmente amoldada no tipo penal do art. 299 do CP. 3.
A não manifestação no tempo hábil acarretará a deserção do Recurso interposto.
Providências pelo GABINETE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
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12/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:15
Mero expediente
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10/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Apelação
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23/01/2025 01:54
Juntada de Petição de Apelação
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21/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701027-24.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valter Bezerra de Araujo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim de declarar nulos e indevidos os descontos oriundos da contratação irregular, condenando na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, à título de danos materiais, no importe de R$1.217,50 (um mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos) devidamente corrigidos e com incidência de juros a partir de cada desconto, bem como CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante a título de danos morais , a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
O não pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado implicara na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do art. 523 e 525, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Epitaciolândia-(AC), 11 de dezembro de 2024.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
07/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/11/2024 12:53
Infrutífera
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26/11/2024 05:47
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/11/2024 09:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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03/10/2024 11:02
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:00
Expedida/Certificada
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03/10/2024 11:00
Ato ordinatório
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03/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:28
Mero expediente
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30/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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