TJAC - 0700658-69.2020.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:25
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 0700658-69.2020.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - CREDOR: B1Municipio de EpitaciolândiaB0 - Dá a parte Município de Epitaciolândia por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do item 4, da r.
Decisão de fls. 216/219. -
09/06/2025 10:35
Expedida/Certificada
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06/06/2025 12:10
Ato ordinatório
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06/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700658-69.2020.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Municipio de Epitaciolândia - Preliminarmente, observa-se que a presente execução foi objeto de Embargos à execução, o qual foi julgado parcialmente procedente, determinando o prosseguimento desta execução apenas em relação ao valor de R$ 5.860,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais) (fls. 200/205).
Diante do exposto, determino o que se segue: a) Intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da dívida aqui executada, considerando o exposto na sentença de fls. 200/205, a qual determinou o prosseguimento da presente execução apenas em relação ao valor da multa de R$ 5.860,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais) decorrente do Acórdão 13.439, de 02 de junho de 2022.
Prazo de 10 (dez) dias. b) Juntado aos autos o valor atualizado do débito, retifique-se o valor da execução e dê-se prosseguimento às diligências deferidas a seguir: 1.
O exequente requereu a inclusão do nome do devedor ANDRÉ LUIZ PEREIRA HASSEM, no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, por meio do sistema SERASAJUD, consoante dispõe a Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre, conforme petição de fls. 122/123.
A inclusão de nome de devedores está prevista no artigo 782, § 3º, do NCPC/2015.
Senão vejamos: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ademais, o Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre baixou a Recomendação nº 03/2018 orientando aos magistrados e servidores acerca da implementação de solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereços por meio do sistema SERASAJUD, visando o aperfeiçoamento das atividades forenses. 1.1.
Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino que se efetive a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por maio do Sistema SERASAJUD da quantia descrita da execução com prazo de 05 (cinco) dias (CPF). 1.2.
Ainda, fica a parte exequente ciente que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando da ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório. 2.
A penhora sobre veículos está prevista no CPC/2015 em seu artigo 835, IV. 2.1.
Havendo previsão legal, defiro a pesquisa de veículos automotores de via terrestre, por meio do Sistema RENAJUD, pelo CPF do executado ANDRE LUIZ PEREIRA HASSEM, inscrito sob o n.
CPF nº *12.***.*39-00; bem como a restrição total, caso não esteja alienado fiduciariamente, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 2.1.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 3.
Quanto à requisição de informações sigilosas junto a Receita Federal, o C.
Superior Tribunal de Justiça, entende que é possível a quebra de sigilo fiscal, nos casos em que, esgotadas todas as diligências possíveis, não foi possível a localização de bens, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
SÚMULA N. 284/STF.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
NÃO-ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). 1.
O TRF da 3ª Região (fls. 132/141), por unanimidade, negou provimento ao recurso dos autores, por entender: a) é incabível o manejo de exceção de pré-executividade para o fim de discutir a existência de responsabilidade dos sócios (art. 135 do CTN); b) a dívida ativa regularmente inscrita goza, nos limites dos arts. 204 do CTN e 3º da LEF presunção de certeza e liquidez; c) o art. 13 da Lei n. 8.620/93 estabelece a responsabilidade solidária dos sócios-cotistas pelos débitos previdenciários; d) os títulos da dívida pública, como as debêntures da Eletrobrás, não se enquadram entre os títulos aptos a garantir a execução, uma vez que não possuem cotação em bolsa.
Recurso especial em que se aponta violação dos artigos 535, II, 620 do CPC, 4º, § 3º, Lei n. 4.156/62, 135, 198, do CTN, 13 da Lei n. 8.620/93 e divergência jurisprudencial.
Sustenta-se, em síntese: a) o acórdão hostilizado não analisou a matéria suscitada nos embargos de declaração; b) para o fim de buscar a satisfação do crédito exeqüendo, deve-se obedecer a regra da menor onerosidade, em consonância com o que prescreve o art. 620 do CPC; c) as obrigações ao portador da Eletrobrás devem ser aceitas para a garantia do débito, por possuírem liquidez e certeza; d) o inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios à luz da disciplina dos arts. 135, III, do CTN e 13 da Lei n. 8.620/93; e) a exeqüente não comprovou ter exaurido todos os meios para o fim de obter informações acerca dos bens da empresa, de modo que não se justifica a decisão que determinou a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. 2.
Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF, assim redigido: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É firme a posição deste Tribunal acerca da impossibilidade do manejo de exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória, conforme verificado à espécie (responsabilidade do sócio para figurar no pólo passivo da execução). 4.
Precedentes do STJ: AGA n. 591.949/RS, Primeira Turma, DJ de 13/12/2004; REsp n. 462.440/RS, Segunda Turma, DJ de 18/10/2004; AgRg no REsp n. 448.268/RS, Primeira Turma, DJ de 23/08/2004; Resp n. 541.811/PR, Segunda Turma, DJ de 16/08/2004; REsp n. 494467/SP, Segunda Turma, DJ de 16/08/2004. 5.
A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de admitir a possibilidade da quebra do sigilo fiscal (expedição de ofício ao Banco Central e SRF), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
A revisão da questão, tal como firmado pelo acórdão, enseja a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6.
Mudança no entendimento da Primeira Turma do STJ, que, no julgamento do REsp n. 834.885/RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que: "Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis.
Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC". 7.
De igual modo, o pronunciamento da Primeira Seção quando do julgamento, por unanimidade, dos EREsp n. 836.143/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 06/08/2007. 8.
Na espécie, não se trata de pretensão de ver debêntures penhoradas.
A recorrente apresentou que a penhora recaia sobre 12, 07% da obrigação da Eletrobrás n. 0016208, Série "d", de difícil liquidação. 9.
Recurso especial não-provido. (STJ, Primeira Turma, Resp 953286/SP, Relator Ministro José Delgado, julgado em 16/10/2007), (destaquei). 3.1.
Assim, caso reste infrutífera a PENHORA de veículos via RENAJUD, defiro a quebra de sigilo requerida, porém, tal diligência deverá ser realizada diretamente pelo cartório via sistema INFOJUD. 3.2.
A pesquisa deverá ser efetivada referente os últimos 03 (três) anos. 3.3.
Efetue-se a juntada das declarações apenas se nelas constar descrição de bens, direitos ou renda, às quais decreto sigilo judicial devendo a secretaria tomar as providências necessárias em observância ao sigilo dos dados fiscais. 3.4.
Em sendo negativa a busca, certifique-se. 4.
Sendo infrutíferas as diligências efetivadas, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimação do credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 4.1.
Findo o prazo acima (item 4), sem indicação de bens penhoráveis, determino à CEPRE a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 4.2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 09:38
Expedida/Certificada
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18/12/2024 13:00
Outras Decisões
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13/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 11:36
Ato ordinatório
-
17/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 11:58
Mero expediente
-
26/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:49
Processo Reativado
-
26/07/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 18:20
Suspensão Condicional do Processo
-
27/02/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 09:37
Processo Reativado
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21/06/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:35
Mero expediente
-
17/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 11:58
Apensado ao processo
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25/10/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 08:25
Juntada de Mandado
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29/09/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 10:41
Recebidos os autos
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13/07/2021 10:41
Mero expediente
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25/03/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 09:21
Publicado ato_publicado em 01/03/2021.
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25/02/2021 17:19
Expedida/Certificada
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25/02/2021 17:18
Ato ordinatório
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25/02/2021 17:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 17:02
Juntada de Outros documentos
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25/02/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 17:10
Expedição de Carta.
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29/01/2021 15:04
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 12:27
Outras Decisões
-
16/11/2020 09:23
Conclusos para despacho
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13/11/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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