TJAC - 0700618-67.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:34
Mero expediente
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30/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC), Ayrton Guilherme Petronilio Gomes Silva (OAB 19976OMT) Processo 0700618-67.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: J A Travagin Eireli, representada por sócio proprietário Jose Aparecido Travagin - Devedor: Joao de Souza Carvalho, CPF 618-753-502-25 - Sentença Trata-se de Embargos à Execução (págs. 72/77) opostos por João de Souza Carvalho em face do bloqueio SISBAJUD da quantia de R$ 3.223,03 (págs. 62/67) Os embargos foram recebidos e, em seguida determinou-se a intimação do exeqüente/embargado para impugnar os embargos, qual manteve-se inerte, apesar de regularmente intimado. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I do CPC, tendo em vista que o mérito versa sobre matéria de direito, bem como os fatos alegados já se encontram comprovados.
Os autos versam acerca de uma Execução de Título Extrajudicial (duplicatas), no qual foi bloqueada a quantia de R$ 3.223,03 (três mil e duzentos e vinte e três reais e três centavos) via SISBAJUD.
O devedor opos embargos argumentando que a quantia bloqueada consiste nas economias da família para custear as despesas, em especial de seus filhos menores bem como que os valores são impenhoráveis a luz do art. 833, X, do CPC.
Pelo que há nos autos a bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta corrente e não conta poupança, razão pela qual o presente caso não se enquadra na vedação expressa.
No mais, a alegação de que os valores são referentes a economias para custear despesas, em especial dos seus filhos menores, observo que a quantia bloqueada não é proveniente de verba alimentar, de modo que tal argumento não merece acolhida.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução interpostos por João de Souza Carvalho, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial de transferência dos valores bloqueados às págs. 62/67 para conta indicada pelo patrono da parte autora, o qual deverá ser encaminhado para a instituição financeira para que proceda, em até 10 (dez) dias, o levantamento e transferência do valor.
Senador Guiomard-(AC), 26 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
17/03/2025 09:46
Expedida/Certificada
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26/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:21
Outras Decisões
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17/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC), Ayrton Guilherme Petronilio Gomes Silva (OAB 19976OMT) Processo 0700618-67.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: J A Travagin Eireli, representada por sócio proprietário Jose Aparecido Travagin - Devedor: Joao de Souza Carvalho, CPF 618-753-502-25 - Despacho Recebo a Petição de págs. 72/77 como embargos à execução, na forma do inciso IX, do art. 52, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se a respeito dos embargos oferecidos.
Decorrido o citado prazo, voltem-me os autos conclusos.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
08/01/2025 10:52
Expedida/Certificada
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02/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:05
Mero expediente
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27/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:22
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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02/10/2024 11:46
Infrutífera
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:15
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
14/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2024 10:28
Expedida/Certificada
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08/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:18
Mero expediente
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12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:50
Infrutífera
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27/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:47
Expedida/Certificada
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25/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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25/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:34
Mero expediente
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03/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2024 07:09
Expedida/Certificada
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07/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:41
Mero expediente
-
18/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 22:49
Ato ordinatório
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30/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:37
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:37
deferimento
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14/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2023 15:00
Expedida/Certificada
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21/06/2023 12:47
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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