TJAC - 0705149-76.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:30
Evoluída a classe de 436 para 156
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14/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:36
Mero expediente
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04/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiri Oliveira Ojopi de Lima (OAB 5177/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC), Francisco Nathan de Amorim Silva (OAB 6490/AC) Processo 0705149-76.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Roberta Karoline Silva de Melo, Adilei Lima da Silva - Reclamado: Asastur Viagens e Turismo - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 68-70) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Asastur Viagens e Turismo para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 09:21
Expedida/Certificada
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24/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:10
Processo Reativado
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13/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/01/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiri Oliveira Ojopi de Lima (OAB 5177/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC), Francisco Nathan de Amorim Silva (OAB 6490/AC) Processo 0705149-76.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Roberta Karoline Silva de Melo, Adilei Lima da Silva - Reclamado: Asastur Viagens e Turismo - Em relação ao pleito de dano moral, vislumbro, na hipótese, os elementos ensejadores da devida reparação, posto que, verifico a lesão grave eventualmente experimentada, razão pela qual fixo a indenização à título de dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ambos os autores, isto é, R$ 2.500,00 para cada, na qual entendo como não sendo tão ínfima, de modo a ensejar verdadeiro incentivo à repetição do fato pelo reclamado, tampouco tão elevada, a ponto de constituir verdadeiro enriquecimento sem causa a autora, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir da citação.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, parágrafo primeiro do CPC.
Com isso, declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sem disposição de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE).
P.R.I.A.
Cumpra-se.
Decisão sujeita à homologação superior (LJE, art. 40).
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 60-61).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
07/01/2025 10:42
Expedida/Certificada
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18/12/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:46
Infrutífera
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30/09/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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26/09/2024 13:26
Expedida/Certificada
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26/09/2024 13:26
Expedida/Certificada
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25/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:20
Mero expediente
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23/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:04
Evoluída a classe de 436 para 156
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23/09/2024 08:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/09/2024 11:09
Infrutífera
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20/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 12:18
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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26/08/2024 11:26
Expedição de Carta.
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22/08/2024 11:40
Expedida/Certificada
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21/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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21/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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