TJAC - 0707074-10.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: BRUNA ROANA DA SILVA DELILO (OAB 4583/AC) - Processo 0707074-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: B1Natanael de Lima SouzaB0 - RECLAMADO: B1Suhai Seguradora S.aB0 - B1Honda Star Motos Comercio de Veiculos e Servicos LtdaB0 - RAZÃO DISSO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes para, sanando os erros materiais e a omissão apontados, integrar a sentença de fls. 385/387, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: a) CONDENAR a Reclamada, SUHAI SEGURADORA S.A., a pagar ao autor o importe de R$ 17.319,00 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais), a título de indenização securitária, com correção monetária (IPCA) a partir da data do sinistro (15/09/2024) - (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação.
O pagamento deverá ser realizado diretamente à instituição financeira (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) para quitação ou amortização do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo.
Eventual saldo remanescente da indenização deverá ser repassado ao autor.
Caberá ao autor arcar com o pagamento de eventual valor do saldo devedor que exceda o montante da indenização. b) DETERMINAR que, após a quitação do financiamento e a baixa do gravame, o autor providencie a entrega da documentação necessária para a transferência do salvado à seguradora, livre de quaisquer ônus.
Mantenho os demais dispositivos sem alterações.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.A VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 411-413).
P.R.I.A.
Cumpra-se. - 
                                            
10/07/2025 12:30
Expedida/Certificada
 - 
                                            
10/07/2025 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
10/07/2025 08:42
Decisão
 - 
                                            
01/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/06/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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29/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/05/2025 06:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
13/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 12:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2025 12:09
Mero expediente
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12/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 06:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/03/2025 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
27/02/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:10
Decisão
 - 
                                            
12/02/2025 12:27
Infrutífera
 - 
                                            
08/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/02/2025 05:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/01/2025 11:38
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:59
Expedida/Certificada
 - 
                                            
08/01/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
 - 
                                            
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Roana da Silva Delilo (OAB 4583/AC) Processo 0707074-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Natanael de Lima Souza - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0707074-10.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 12/02/2025, às 09:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/fqm-vsss-ddm Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). - 
                                            
07/01/2025 11:04
Expedida/Certificada
 - 
                                            
27/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/12/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
16/12/2024 12:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2024 12:15
Mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2024 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
02/12/2024 21:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2024 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2024 09:41
Juntada de Mandado
 - 
                                            
29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/11/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/11/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/11/2024 11:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2024 11:06
Expedição de Carta.
 - 
                                            
18/11/2024 13:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2024 13:43
Outras Decisões
 - 
                                            
18/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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