TJAC - 0723565-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO) - Processo 0723565-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Wellimgton de Melo PiresB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LtdaB0 - B1Elite Participaões LtdaB0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - B1Marco Aurelio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os ARs - Avisos de Recebimento negativos das pp. 436/418, requerendo e providenciando o que necessário for ao regular prosseguimento, sob pena de extinção. -
09/07/2025 10:30
Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:35
Ato ordinatório
-
08/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO) - Processo 0723565-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Wellimgton de Melo PiresB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LtdaB0 - B1Elite Participaões LtdaB0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - B1Marco Aurelio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos por em face da decisão de p. 407/412, que recebeu a inicial e decidiu quantos aos pedidos liminares Em suma, a embargante afirma que a decisão incorreu em omissão ao deixar de citar as 18 empresas integrantes do grupo econômicos citadas no bojo da inicial.
Além disso, aduz ter feito pedido expresso para o arresto dos ativos financeiros das rés, sócios e das referidas 18 empresas. É o relatório.
Decido. 2.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial.
Em que pese o Autor requeira a citação e o deferimento do arresto prévio em face de 18 empresas que comporiam grupo econômico, ao redigir a inicial e cadastra-la junto ao sistema de peticionamento, deixou de incluir as empresas e qualifica-las, de modo que, consta apenas no polo passivo da presente demanda as partes indicadas na p. 01 da petição inicial. 3.
Dessa forma, acolho e reconheço os Embargos de Declaração para reconhecer erro material na decisçao de p. 407/412 e, sanando-o, atribuindo-lhes efeitos modificativos, substituir os parágrafos relativos a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que passo a dispor: 3.1.
O autor pretende a inclusão de 18 (dezoito) pessoas jurídicas no polo passivo da presente demanda, todas com CNPJ próprio, endereços diversos, inclusive muitas delas com endereço em outros Estados da federação (pp. 7 e 8 da petição inicial).
O número excessivo de empresas a serem analisadas na desconsideração da personalidade jurídica apontadas pelo Embargante pode ser pouco produtivo, além de acarretar a morosidade no trâmite do incidente.
Pondere-se que cabe ao Juízo avaliar como processará o incidente, se deve ou não limitar o número de réus, porque é ele quem, pela proximidade, tem condições de zelar pelo bom andamento do processo.
O art.113,§ 1º, doCPCestabelece que: o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Frise-se, ainda, que como a lei não prevê a inclusão de todos os sócios no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como que a disregard doctrine pode ser aplicada a apenas um dos sócios da pessoa jurídica ou a uma empresa que participe do mesmo conglomerado econômico da devedora originária, mormente porque nem sempre é certo que todos os sócios ou outras empresas do mesmo grupo tenham incorrido em prática de conduta ilícita, a legitimar que seus bens sejam atingidos pela desconsideração, é que a hipótese é de litisconsorte facultativo.
No caso concreto, há grande número de litigantes no pólo passivo, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser analisada a conduta individual de cada um deles, acarretando notório comprometimento da rápida solução do litígio, devendo-se limitar o litisconsórcio passivo que no caso é facultativo.
O litisconsórcio formado, no caso, é de caráter facultativo, o que permite ao Autor incluir no polo passivo apenas os sócios/pessoas jurídicas que entenda devam nele figurar.
Discorrendo sobre o litisconsórcio necessário, Humberto Theodoro Júnior leciona que ele ocorrerá apenas quando a lei o determinar expressamente, ou "quando, frente a vários interessados pela natureza da relação jurídica, a lide tiver de ser decidida de modo uniforme para todas as partes, caso que só ocorre com o litisconsórcio passivo (exemplo: ação de anulação promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negócio jurídico fraudulento ou simulado).
O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas.
Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, consequentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio" (in "Curso de Direito Processual Civil", volume I, Editora Forense, 54ª edição, 2013, p. 137).
Neste sentido o seguinte julgado: "Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Exceção de pré-executividade apresentada pela sócia com os mesmos fundamentos da contestação.
Decisão que determinou sua apreciação no momento oportuno.
Ausência de gravame.
Homologação da desistência quanto ao outro sócio que também se mostrou acertada.
Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, que torna desnecessária a citação de todos os sócios da pessoa jurídica.
Decisões mantidas.
Recurso improvido". (TJSP;Agravo de Instrumento 2239751-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019) Cito também os seguintes precedentes: " Execução de título extrajudicial.
Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, formulado no curso do processo.
Decisão agravada que incluiu a sócia, desde logo, no polo passivo da ação de execução, e determinou sua citação para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração.
Impossibilidade.
Formação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior que depende de decisão a ser proferida no incidente de desconsideração, e desde que seja desfavorável à sócia.
Incidente, ademais, que deve tramitar em autos apartados, evitando tumulto processual, segundo a vontade do legislador.
A desconsideração da personalidade jurídica, caso não tenha sido requerida na petição inicial, deve ser decidida em incidente apartado, a fim de evitar tumulto processual.
Essa é a vontade do legislador, materializada no art.134,§ 1º, doCPC.
A inclusão, de plano, da sócia no polo passivo da ação de execução foi açodada.
A formação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior ocorrerá apenas se a decisão a ser proferida no incidente for desfavorável à requerida.
Ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Ausência, ainda, dos requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Suposta litigância de má-fé por parte da exequente.
Questões que não podem ser debatidas nesta sede e neste incipiente momento do procedimento.
Ao suscitar carência do direito de ação e ausência de pressupostos do processo da ação de execução, a requerida pretende defender direito alheio em nome próprio, porquanto ela ainda não é parte naquele processo.
E, de todo modo, tais questões devem ser postas à análise do Juízo de origem, por serem estranhas ao objeto da decisão agravada.
Outrossim, a presença ou não dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser avaliada após cognição exauriente do incidente, com análise da tese e da antítese, à luz do conjunto probatório a ser produzido.
Não se há de decidir tal questão em momento incipiente do caderno processual, e, principalmente, em sede de agravo, porquanto sequer foi objeto de decisão no Juízo de origem.
Agravo provido em parte, com determinação e observação". (TJSP;Agravo de Instrumento 2095357-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018) Ademais, note-se que a função da desconsideração da personalidade jurídica é justamente facilitar a satisfação da pretensão da credora.
Não há razão, pois, lógica ou jurídica, para a manutenção de grande quantidade de requeridos, em litisconsórcio passivo facultativo, que acarrete demora para a solução da lide uma vez que havendo grupo econômico, reconhece-se a responsabilidade patrimonial de todas as empresas tramitando a execução apenas em face de um único devedor.
No caso, o pedido de desconsideração foi ajuizado em face de diversos requeridos (18 pessoas jurídicas indicadas no bojo da inicial mais os 6 qualificados e cadastrados, totalizando 24 réus).
O elevado número de ocupantes do polo passivo dificultará o prosseguimento da demanda em processo único, comprometendo a celeridade e a duração razoável do processo. 3.2.
Desse modo, indefiro a inclusão das 18 (dezoito) pesssoas jurídicas no polo passivo da presente demanda. 4.
Cumpra-se a decisão de pp. 407/412. -
05/06/2025 05:36
Expedida/Certificada
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29/05/2025 08:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 20:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4251/RO) Processo 0723565-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellimgton de Melo Pires - Réu: Leonardo Souza Fonseca, Elite Engenharia Ltda, Marco Aurelio Gomes Nobre, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda, Elite Participaões Ltda - Trata-se de pedido indenizatório, decorrente de compromisso de Venda e Compra de imóvel na planta.
Requer o pagamento de multa e os lucros cessantes em razão do atraso na entrega da unidade habitacional n.º 1303 B, pavimento 13º da Torre 02, adquirido na planta em 22/07/2021, do empreendimento denominado Parkia Boulevard Residencial Clube, no valor de R$361.059,77 (trezentos e sessenta e um mil cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), já tendo sido adimplido o importe de R$283.112,30.
A data prevista para entrega dos apartamentos seria no dia 30/05/2023, entretanto, com atraso no cronograma das obras e se considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo encerrou em 27/11/2023, não havendo conclusão da obra até a presente data.
Destaca que a obra encontra-se em total abandono, sendo a condição atual do imóvel, conforme se demonstra pelas fotografias dispostas na p. 9 retirada no mês de novembro de 2024.
Afirma que o grupo réu encaminhou notificação aos adquirentes pedindo desculpas pelo atraso na conclusão da obra.
Trata acerca de indícios de fraude e de ocultação patrimonial, incorporação com patrimônio de afetação sem qualquer transparência, abuso de direito e infração à lei, perdas e danos consistentes em multa moratória, lucros cessantes e dano moral.
Requer o arbitramento do lucro cessante com a aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, desde junho de 2023 até a data da sentença rescisória do contrato; declaração de nulidade de cláusulas contratuais; rescisão do contrato de promessa de compra e venda com a restituição do importe de R$283.112,30; inversão do ônus da prova.
Requer tutela de urgência para: a) determinar o arresto de valores das rés pelo sistema SISBAJUD, limitado ao valor de R$283.112,30; B) suspensão da exigibilidade das últimas sete parcelas resmanescentes (33ª à 39º); e) determinar o arresto da fração ideal correspondente a 0,43668% do imóvel de matrícula n.º 16.020, registrado junto à 2º Serventia de Imóveis de Rio Branco.
Requer ainda, a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica da incorporadora em face das demais empresas do grupo empresarial arroladas no polo passivo da demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de pp. 18/406. É o breve relatório.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas, com amparo no art. 98, § 6º, CPC.
Determino à Cepre que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime a autora a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Passo a analisar os pedidos de tutela de urgência: Item "a" - arresto de valores pelo sistema SISBAJUD; O atraso da obra, aliado a falta de perspectiva em sua continuidade e somado as inúmeras ações ajuizadas em desfavor do réu, justificam o pedido cautelar de arresto dos valores para que o autor tenha possibilidade de futuramente receber os valores que já pagou ao empreendimento/réu.
Portanto, em análise perfunctória, DEFIRO o pedido cautelar de arresto de valores nas contas das demandadas no importe de R$283.112,30, através do sistema SISBAJUD.
Item "b" Suspensão da exigibilidade das últimas sete parcelas remanescentes (33ª à 39º) Apesar da demandada ter suspendido a cobrança das parcelas remanescentes, plausível o pedido da autora em requerer a suspensão do pagamento das últimas parcelas.
Tal pleito encontra guarida no art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), oportunidade que defiro o pedido para determinar a suspensão do pagamento das parcelas de n. 33 à 39 sem incidir encargos moratórios e inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Item "c" - arresto da fração ideal correspondente a 0,43668% do imóvel de matrícula n.º 16.020; Considerando a demonstração de quitação de cerca de 90% do contrato da unidade habitacional e a comprovação de que não houve a entrega do imóvel, configura-se o fumus boni juris, aliando-se ao perigo na demora diante da não concretização da obra e alto índice de endividamento da empresa, demostrado nos autos, assim no intuito de evitar maiores prejuízos a parte autora, defiro o pedido de arresto da fração ideal correspondente a 0,43668% do imóvel de matrícula n.º 16.020 (matrícula mãe da incorporação), registrado junto à 2º Serventia de Imóveis de Rio Branco, percentual correspondente à fração ideal do terreno do empreendimento, podendo a parte interessada utilizar desta decisão como mandado para cumprimento da medida perante o cartório de imóveis.
DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS EMPRESAS Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE - LTDA, ELITE PARTICIPAÇÕES LTDA e ELITE ENGENHARIA LTDA., com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios (MARCO AURELIO GOMES NOBRE, LEONARDO SOUZA FONSECA e DENNYS CORDEIRO SENNA).
Proceda-se a citação dos sócios e das empresas acima mencionadas, observando os dados disposto às pp. 1/2, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e especificando desde logo as provas que pretendem produzir.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 28/02/2025 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99603-5751. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Ressalto que qualquer pedido de cumprimento da antecipação de tutela deverá ser realizada em autos apartados para evitar tumulto processual e não atrapalhar a marcha do processo de advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
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07/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
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06/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria
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23/12/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
23/12/2024 09:11
Expedição de Carta.
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23/12/2024 09:10
Expedição de Carta.
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23/12/2024 09:08
Expedição de Carta.
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23/12/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
23/12/2024 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/12/2024 08:19
Ato ordinatório
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20/12/2024 21:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/12/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
-
19/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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