TJAC - 0717059-16.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 1681/AC) - Processo 0717059-16.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Wenderson Alves ValentimB0 - RÉU: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Diante disso, e considerando que, intimada para regularizar a representação processual, a parte interessada não a promoveu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, o qual deverá ser apreciada em sede recursal, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Publicar, intimar e arquivar independentemente de trânsito em julgado, considerando o determinado no Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000. -
23/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:21
Expedida/Certificada
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23/05/2025 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rodrigues de Oliveira (OAB 1681/AC) Processo 0717059-16.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Wenderson Alves Valentim - Réu: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Intimar o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias, manifestando-se sobretudo acerca da preliminar suscitada, das informações de pp. 72-73 e quanto aos documentos de pp. 36-57.
No mesmo prazo, deverá regularizar a sua representação processual, mediante juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. -
02/04/2025 11:10
Expedida/Certificada
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31/03/2025 22:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição inicial
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08/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Juliana Rodrigues de Oliveira (OAB 1681/AC) Processo 0717059-16.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Wenderson Alves Valentim - Réu: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Trata-se de Reclamação Cível com pedido de tutela provisória, proposta por Wanderson Alves Valentim, em face do DETRAN-ACRE, postulando, liminarmente, que o Reclamado seja obrigado a suspender os pontos e os efeitos das sanções a ele atribuídas com fundamento na ausência de responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito.
Juntou documentos às págs. 06/12.
Manifestação Preliminar às págs. 23/35. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Contudo, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
Nessa toada, cumpre esclarecer que o artigo 1º, da Lei 8.437/1992, prescreve que não será cabível liminar contra atos do Poder Público, que não poderá ser objeto de concessão em ações de mandado de segurança.
Desse modo, é imperioso destacar que o artigo 7º, II, da Lei 12.016/09 aduz que "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Além disso, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Por fim, o pedido formulado pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
07/01/2025 12:01
Expedida/Certificada
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03/12/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:03
Enviar para publicação
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26/11/2024 16:46
Tutela Provisória
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07/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:16
Mero expediente
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21/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:45
Classe retificada de 436 para 14695
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18/10/2024 10:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/10/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:29
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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01/10/2024 12:05
Expedida/Certificada
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30/09/2024 14:02
Declarada incompetência
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23/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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21/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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