TJAC - 0715475-45.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:38
Expedição de Alvará.
-
15/05/2025 14:25
Mero expediente
-
15/05/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 07:34
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enrique Fonseca Reis (OAB 90724/MG), Luciano Torres Oliveira (OAB 69168/SC) Processo 0715475-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Torres Oliveira - Réu: Ser Educacional Unama Faculdade da Amazônia de Rio Branco - Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A AÇÃO.
Sem custas.
Expeça-se o alvará requerido às págs. 381/382.
Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
14/04/2025 10:50
Expedida/Certificada
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14/04/2025 05:52
Homologada a Transação
-
09/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enrique Fonseca Reis (OAB 90724/MG), Luciano Torres Oliveira (OAB 69168/SC) Processo 0715475-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Torres Oliveira - Réu: Ser Educacional Unama Faculdade da Amazônia de Rio Branco - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
08/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:21
Expedida/Certificada
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04/03/2025 08:04
Ato ordinatório
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27/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/02/2025 16:48
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:47
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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13/01/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enrique Fonseca Reis (OAB 90724/MG), Luciano Torres Oliveira (OAB 69168SC) Processo 0715475-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Torres Oliveira - Réu: Ser Educacional Unama Faculdade da Amazônia de Rio Branco - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: 1 - CONDENAR a parte Ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pagos em excesso pelo Autor, perfazendo-se no montante de R$ 2.373,28 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizados; 2 CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais); Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela cobrada indevidamente; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Conforme já fundamentado, determino a exclusão das peças de páginas págs. 193/204, págs. 205/216, págs. 217/229, págs. 230/240, págs. 241/253, págs. 254/266, págs. 267/279, págs. 280/292, págs. 293/305, certificando-se nos autos, em razão de terem sido apresentadas de forma replicada.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. -
07/01/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
29/12/2024 05:28
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 15:06
Mero expediente
-
06/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 10:26
Ato ordinatório
-
01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 08:22
Infrutífera
-
07/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
08/05/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 09:56
Ato ordinatório
-
23/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
17/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
12/04/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2024 08:22
Infrutífera
-
09/02/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
07/02/2024 12:26
Expedida/Certificada
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06/02/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 13:16
Ato ordinatório
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06/02/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/01/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
04/01/2024 19:37
Expedida/Certificada
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13/12/2023 16:12
Outras Decisões
-
30/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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16/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:26
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
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10/11/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:05
Emenda à Inicial
-
26/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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