TJAC - 0707520-13.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSON BUSSONS MIRANDA (OAB 4823/AC) - Processo 0707520-13.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: B1Alexnaldo Batista da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Lojas GazinB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 29/07/2025 às 09:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/jee-jpmz-ykg Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
LINK DE ACESSO: meet.google.com/jee-jpmz-ykg -
13/06/2025 11:57
Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:16
Ato ordinatório
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11/06/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:04
Mero expediente
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08/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:34
Infrutífera
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01/04/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexson Bussons Miranda (OAB 4823/AC) Processo 0707520-13.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Alexnaldo Batista da Silva - VISTOS e mais Decreto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), observado o termo de audiência de conciliação (fls. 36), a revelia da parte ré LOJAS GAZIN S/A, porém, à vista da ausência de elementos de convicção quanto às alegações iniciais, designe-se audiência de instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Após, intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 12:17
Expedida/Certificada
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31/03/2025 12:17
Expedida/Certificada
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19/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:07
Outras Decisões
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14/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:26
Evoluída a classe de 11875 para 436
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14/02/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2025 08:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:40
Infrutífera
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08/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexson Bussons Miranda (OAB 4823/AC) Processo 0707520-13.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 1-4), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-4 e 8-27) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é dizer, além da penumbra quanto à probabilidade do direito (verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), não enxergo elementos de convicção quanto ao perigo da eventual demora da prestação e consequente dano inevitável e qualificado ou, por outra, fundado risco à utilidade do processo e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 1-4), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-4) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:32
Expedida/Certificada
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07/01/2025 13:32
Expedida/Certificada
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04/01/2025 09:24
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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16/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:46
Evoluída a classe de 11875 para 436
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16/12/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/12/2024 12:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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