TJAC - 0707770-46.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 07:52
Recebidos os autos
-
08/02/2025 07:52
Homologada a Transação
-
07/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:12
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
07/02/2025 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 10:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 09:31
Frutífera
-
06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 08:29
Ato ordinatório
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Keithianne de Souza Pereira (OAB 5264/AC) Processo 0707770-46.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 1-7), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-7 e 9-16) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica, em suma, fundada na ausência de início de prova da alegada negativação), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:33
Expedida/Certificada
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07/01/2025 13:32
Expedida/Certificada
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19/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
19/12/2024 08:10
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
19/12/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 08:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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