TJAC - 0707763-54.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0707763-54.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Maria Aurilene da Silva SampaioB0 - RECLAMADO: B1Banco Master S/AB0 - Decisão fls. 165: Evolua-se a classe do feito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 06:22
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:33
Outras Decisões
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04/07/2025 11:02
Evoluída a classe de 436 para 156
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04/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:26
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/06/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0707763-54.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Maria Aurilene da Silva SampaioB0 - RECLAMADO: B1Banco Master S/AB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MARIA AURILENE DA SILVA SAMPAIO, para CONDENAR o réu ingressou com ação cível em desfavor da ré BANCO MASTER a PAGAR a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data e, DETERMINO que o réu proceda com a EXCLUSÃO do nome da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito SCR, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 150/152).
P.R.I.A. -
21/05/2025 20:39
Expedida/Certificada
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20/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:58
Infrutífera
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19/02/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 07:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0707763-54.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Aurilene da Silva Sampaio - Reclamado: Banco Master S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 04 de abril de 2025, às 07:30h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/ozn-pawc-agh Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
17/02/2025 06:43
Expedida/Certificada
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14/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:35
Outras Decisões
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11/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:00
Infrutífera
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07/02/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 10:07
Evoluída a classe de 11875 para 436
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07/02/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 10:07
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:31
Infrutífera
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06/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0707763-54.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - O Autor relata que ingressou em juízo sobre o débito discutido no presente processo, tendo havido sentença de extinção sem resolução do mérito.
Primeiramente afirma que não houve o pagamento do débito, uma vez que o banco não teria retornado com os descontos.
Depois alega que os descontos ocorreram e, por isso a negativação seria indevida.
Considerando que a narrativa dos fatos é confusa indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida, uma vez que não me convenço do direito alegado pela parte reclamante e, por outra, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências necessárias. -
07/01/2025 13:33
Expedida/Certificada
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07/01/2025 13:33
Expedida/Certificada
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05/01/2025 10:33
Expedição de Carta.
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19/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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19/12/2024 08:09
Evoluída a classe de 11875 para 436
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19/12/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 08:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 12:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:17
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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