TJAC - 0703935-50.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: ELISANDRO FEITOSA DO VALE (OAB 5888/AC) - Processo 0703935-50.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Elizeu Mesquita da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - VISTOS e mais Declaro, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), à vista do ato exarado (fls. 129) e, ainda, da certidão (fls. 133), a deserção do recurso interposto (fls. 110-117), pois, o recurso será julgado deserto quando não houver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação nos autos do recolhimento do preparo ou, por outra, no mesmo prazo, a comprovação da exigida insuficiência de recursos e, assim, ordeno as providências da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:01
Expedida/Certificada
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09/07/2025 08:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISANDRO FEITOSA DO VALE (OAB 5888/AC) - Processo 0703935-50.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Elizeu Mesquita da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (fls. 112), pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, não vislumbro e nem foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos.
Ordeno, com apoio no ENUNCIADO 115, do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência deste ato, fazer o preparo do recurso interposto (fls. 110-117) ou, ainda, comprovar a exigida insuficiência de recursos, sob pena de deserção, decorrido o prazo assinado, à conclusão (decisão).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:03
Expedida/Certificada
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22/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 22:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0703935-50.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016)" Dá a parte reclamada/recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 42 § 2º da Lei n. 9.099/95." -
28/03/2025 10:28
Expedida/Certificada
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26/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Apelação
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26/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Elisandro Feitosa do Vale (OAB 5888/AC) Processo 0703935-50.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Elizeu Mesquita da Silva - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - SENTENÇA: "VISTOS e mais Cuida-se de embargos de declaração (fls. 98-99) interpostos pela ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A em face da sentença (fls. 93-94) por alegada contradição no julgado face a condenação da ré na obrigação de restituir valores e, ainda, embargos de declaração (fls. 100-103) interpostos pelo autor Elizeu Mesquita da Silva em face de sentença (fls. 93-94) por omissão quanto a argumentos e provas essenciais ao resultado da demanda.
Preliminarmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do CPC, razão pela qual merecem ser recebidos.
Em relação aos embargos interpostos pela ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A (fls. 98-99), observada a petição inicial (fls. 1-14), especialmente os pedidos (fls. 12-14), constato a inexistência de pedido por parte do autor para devolução de valores e, por isso, recebo os aclaratórios sanando a contradição apontada e tornando nula a sentença, no ponto, quanto à condenação da parte ré na devolução da quantia de R$ 849,82 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), vez que não constitui-se em pedido autoral.
E, por outra, quanto aos embargos interpostos pela parte autora Elizeu Mesquita da Silva (fls. 100-103), não procede a inconformidade veiculada nestes aclaratórios.
As questões suscitadas não constituem nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados e bem explicitados pelo Juízo que analisou detidamente os autos e as provas apresentadas, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual, devendo este debate ser promovido em sede de recurso, ocasião em que poderá ser reapreciada a decisão e, eventualmente, modificada a condenação.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9099/95, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A para tornar nula a sentença, no ponto, quanto à condenação da parte ré na devolução da quantia de R$ 849,82 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e, por fim, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela autor Elizeu Mesquita da Silva.
P.
R.
I.
A." -
24/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
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10/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/01/2025 05:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:58
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Elisandro Feitosa do Vale (OAB 5888/AC) Processo 0703935-50.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Elizeu Mesquita da Silva - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - A parte autora ELIZEU MESQUITA DA SILVA ajuizou a ação em desfavor do réu ENERGISA ACRE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A requerendo, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, inexistência de débito no valor de R$ 849,82 (oitocentos reais e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e indenização por dano moral.
Deferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (fls. 27) Aduz a parte, que teve seu nome negativado, no valor de R$ 849,82 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), com vencimento em 31/01/2020, referente ao contrato de nº 0007004332202001, sem que a dívida existisse, uma vez que a inclusão ocorreu em 20/05/2022, quando a referida fatura já se encontrava paga.
Suscita ainda que, pagou o dívida e com carta de anuência expedida pela própria concessionária, solicitou o cancelamento do protesto em 06/10/2021.
Em sede de contestação fls. 65-72, a parte ré refuta as alegações da autora, informando que o débito estava existente, bem como o autor não teria pago a fatura em aberto qual seja objeto da lide.
Aduz ainda que não houve pagamento da fatura, bem como não foi apresentado comprovante de pagamento nos autos, de modo que continuasse pendente no sistema da distribuidora de energia.
A parte ré não levou aos autos maiores provas de que o valor em questão estava pendente.
Ademais a parte autora juntou aos autos maiores provas que corrobora a confirmação do pagamento ora em aberto junto com a credora.
Após analisar detidamente os autos, notadamente, os depoimentos colhidos em audiência, verifico que merece ser acolhida a pretensão jurídica da parte autora, pois sem se tratando de relação de consumo incumbia à parte ré o dever de cumprir a obrigação disponibilizada ao autor, que disponibilização de serviços de rede de energia elétrica, qual seja companhia de eletricidade, frise-se orientando ao consumidor o serviço fornecido ao autor.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos artigos 2°, 3°, 5°, 6°, da Lei n.º 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida autor ELIZEU MESQUITA DA SILVA e CONDENO a ré ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à restituir a quantia de R$ 849,82 (oitocentos e quarenta nove reais e oitenta e dois centavos) em favor do autor, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais da citação, que seja excluído o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito e, por fim, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por dano moral..
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:52
Expedida/Certificada
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17/12/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 12:45
Infrutífera
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10/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:30
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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15/08/2024 12:31
Expedida/Certificada
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15/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:35
Mero expediente
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12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:17
Evoluída a classe de 11875 para 436
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05/08/2024 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2024 08:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/08/2024 08:41
Infrutífera
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25/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:01
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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15/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:07
Ato ordinatório
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11/07/2024 17:50
Expedida/Certificada
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11/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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10/07/2024 09:54
Evoluída a classe de 11875 para 436
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10/07/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2024 09:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/06/2024 08:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/06/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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