TJAC - 0723128-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC) Processo 0723128-64.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa juliana) - Devedor: Daniel de Souza França - 1 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita com esteio no art. 2º, inciso VII, da Lei Estadual nº 1.422/01, que isenta as entidades civis sem fins lucrativos do pagamento de taxas judiciárias e emolumentos. 2 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 2.1 - Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 2.2 - Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 3 - Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 3.1 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 3.2 - Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 4 - Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC.
O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 4.1 - Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023. 4.2 - O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 4.3 - Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital.
Prazo de 5 dias. 4.4 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. 4.5 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 5 - Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 6 - Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER.
Prazo de 5 dias. 6.1 - Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 7 - Intime-se. -
07/01/2025 15:10
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 08:17
Outras Decisões
-
18/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700227-10.2021.8.01.0001
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Leidiane Oliveira da Silva,
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/01/2021 14:06
Processo nº 0700430-64.2024.8.01.0001
Wellington de Souza Andrade
Pamela Taina Barbosa Bezerra
Advogado: Roberta Cavalcante da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/01/2024 12:02
Processo nº 0711226-85.2022.8.01.0001
Nara Rosana Andrade Santos
Rodrigo Geraldini Coelho
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2022 07:52
Processo nº 0723584-14.2024.8.01.0001
Francisca Eugenia de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 14:35
Processo nº 0723337-33.2024.8.01.0001
Posto Bonzao LTDA
Vibra Energia S/A
Advogado: Emerson Silva Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 06:09