TJAC - 0700402-81.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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01/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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01/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700402-81.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Ana Caroline de Araujo OliveiraB0 - REQUERIDO: B1NU Pagamentos S/A Instituição de pagamentoB0 - 5.
Dispositivo: Isso posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) Declaro a nulidade das cobranças relativas à parcela impugnada, cujo valor é de R$ 59,75 (cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), reconhecendo, por conseguinte, a inexistência de débito remanescente em nome da parte autora em relação à referida obrigação.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada, no prazo improrrogável de cinco dias, proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, bem como de qualquer sistema de cobrança ou canal de negativação, ficando expressamente vedada a exigência de quaisquer valores relacionados à parcela ora declarada nula; 2) CONDENO a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde o pagamento e correção monetária a partir da presente decisão; 4) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA.
Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isoladadosjuros.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 08:48
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700402-81.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Caroline de Araujo Oliveira - Requerido: NU Pagamentos S/A Instituição de pagamento - Decisão Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA em face de NU FINANCEIRA S/A.
A inicial foi recebida às fls. 21, concedendo a autora os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como, determinando a realização de audiência de conciliação.
A parte ré apresentou contestação às fls. 56/88, arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, requereu a improcedência da ação, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a limitação do valor de eventual indenização.
A autora apresentou sua impugnação à contestação às p. 116/122.
Relatei.
Da retificação do polo passivo: Atendendo ao pedido da parte ré, observa-se que houve um erro na identificação da razão social da empresa nos registros processuais, onde consta "Nu Financeira S.A." em vez de "Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento", devidamente inscrita no CNPJ n.º 18.***.***/0001-58, conforme comprova a documentação apresentada.
Diante disso, ordeno a correção no polo passivo, para que conste nos registros a razão social correta: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento | CNPJ 18.***.***/0001-58.
Ausência de pretensão resistida A presente preliminar não prospera pois, não há obrigatoriedade de se utilizar a via administrativa antes de se judicializar a demanda.
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar.
Do saneamento.
A formação processual está devidamente completa, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as provas documentais apresentadas pelas partes são claras e suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo pontos controvertidos que demandem instrução probatória complementar.
Dessa forma, é possível o julgamento antecipado do mérito.
Diante do exposto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 09 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
25/04/2025 18:03
Expedida/Certificada
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09/04/2025 10:15
Outras Decisões
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12/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700402-81.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Caroline de Araujo Oliveira - Requerido: NU Financeira S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. -
16/01/2025 09:33
Expedida/Certificada
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16/01/2025 09:32
Ato ordinatório
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26/11/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:15
Infrutífera
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08/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2024 09:29
Expedida/Certificada
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07/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:40
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 10:00:00, Vara Única - Cível.
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30/07/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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29/07/2024 11:04
Expedida/Certificada
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27/07/2024 18:40
Outras Decisões
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21/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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