TJAC - 0703148-10.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Alexandre Paiatto (OAB 186530/SP), Lilyanne de Farias dos Santos (OAB 3755/AC) Processo 0703148-10.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Beca Serviços e Manutenções Ltda - Devedor: Condomínio Residencial Rio Branco - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 83, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 - Observe a parte credora que no que diz respeito aos valores bloqueados em 2019 (p. 41/42), houve desconstituição da penhora às pp. 55/56.
Poranto, não há que falar em valores bloqueados nos autos. 3 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 4 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público, conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 11/14.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida líquida fundada em instrumento público, conforme determina o art. 206, § 5º, inciso I Do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 5 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 24/02/2023, conforme certidão de publicação à p. 103.
Assim, tendo em vista que a intimação apenas se concretiza no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no portal, considera-se que o exequente foi intimado da suspensão no dia 28/02/2023.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 01/03/2024. 6 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 01/03/2029, caso não haja indicação de bens. 7 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 8 - Intimem-se. -
19/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:19
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 10:15
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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11/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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23/01/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Alexandre Paiatto (OAB 186530/SP), Lilyanne de Farias dos Santos (OAB 3755/AC) Processo 0703148-10.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Beca Serviços e Manutenções Ltda - Devedor: Condomínio Residencial Rio Branco - Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 108, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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13/01/2025 20:51
Mero expediente
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08/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:55
Processo Reativado
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16/12/2024 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 10:53
Execução frustrada
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24/02/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2023 16:02
Expedida/Certificada
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17/02/2023 07:46
Outras Decisões
-
01/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2022 12:06
Expedida/Certificada
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04/10/2022 14:04
Mero expediente
-
13/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2022.
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19/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2022 09:18
Expedida/Certificada
-
12/04/2022 12:26
Outras Decisões
-
09/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 08:59
Expedida/Certificada
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31/01/2022 22:11
Mero expediente
-
13/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 15:32
Expedida/Certificada
-
16/04/2021 19:19
Mero expediente
-
14/04/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 14:33
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2021.
-
27/01/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 10:58
Expedida/Certificada
-
21/01/2021 16:22
Ato ordinatório
-
09/11/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 11:22
Expedida/Certificada
-
29/10/2020 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 19:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2020.
-
08/09/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 07:38
Expedida/Certificada
-
31/08/2020 23:10
Mero expediente
-
02/08/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 10:40
Expedida/Certificada
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24/07/2020 18:47
Outras Decisões
-
17/06/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2020.
-
13/05/2020 14:56
Publicado ato_publicado em 13/05/2020.
-
07/05/2020 17:07
Expedida/Certificada
-
24/04/2020 12:39
Mero expediente
-
24/04/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:59
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 08:38
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 14:57
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 08:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 15:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2019.
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23/07/2019 10:16
Publicado ato_publicado em 23/07/2019.
-
19/07/2019 09:29
Expedida/Certificada
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17/07/2019 08:57
Ato ordinatório
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11/06/2019 10:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2019.
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17/05/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 14:26
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 10:32
Apensado ao processo
-
16/04/2019 09:44
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 07:29
Publicado ato_publicado em 09/04/2019.
-
05/04/2019 07:48
Expedida/Certificada
-
03/04/2019 12:36
Outras Decisões
-
01/04/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 07:30
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2019 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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