TJAC - 0723626-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0723626-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1José Olimpo Deocleciano NetoB0 - Cumpra-se o item 7 da decisão de pp. 75/76.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:06
Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:54
Mero expediente
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19/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/05/2025 07:47
Outras Decisões
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10/04/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0723626-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Olimpo Deocleciano Neto - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que a análise dos requisitos da petição inicial será feita quando do término do período de suspensão.
Intimem-se. -
08/04/2025 19:27
Expedida/Certificada
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07/04/2025 09:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0723626-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Olimpo Deocleciano Neto - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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13/01/2025 20:43
Outras Decisões
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10/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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