TJAC - 0705666-36.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2025 08:06
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0705666-36.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Volkswagen S/AB0 - REQUERIDO: B1Manoel Francisco Barbosa PintoB0 - Indefiro o pedido de renovação da pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista que após o arquivamento do processo de execução, o seu desarquivamento apenas ocorre mediante a indicação de bens passíveis de penhora, conforme fundamentada na decisão às pp. 100/102.
A reiteração de pesquisas já realizadas é medida que se mostra infrutífera, porquanto já realizada com o específico fim de busca de valores.
Mantenho os autos em arquivo provisório para contagem da prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
13/06/2025 10:24
Expedida/Certificada
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04/06/2025 09:50
Execução frustrada
-
04/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:28
Processo Reativado
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04/06/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:34
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0705666-36.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Volkswagen S/A - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 99, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida fundada em instrumento particular, conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 12/21.
Dessa forma, a pretensão para haver o o pagamento de dívida fundada em instrumento particular é definida pelo art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que o credor requereu a suspensão processual no dia 14/11/2022 (p. 94).
Transcorrido o prazo de suspensão processual, a credor foi intimado para indicar bens à penhora e se manifestar quanto ao arquivamento provisório, conforme certidão de publicação à p. 8, do dia 06/02/2025.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 15/11/2023. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 15/11/2028, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
25/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:48
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
03/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0705666-36.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Volkswagen S/A - Requerido: Manoel Francisco Barbosa Pinto - Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 95, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 20:51
Mero expediente
-
08/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:47
Processo Reativado
-
08/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:29
Execução frustrada
-
14/11/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2022 12:13
Expedida/Certificada
-
27/10/2022 08:19
Ato ordinatório
-
27/10/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2022 08:27
Expedida/Certificada
-
13/06/2022 09:03
Ato ordinatório
-
13/06/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 11:41
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 14:55
Outras Decisões
-
23/11/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2021 08:50
Expedida/Certificada
-
22/10/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:11
Ato ordinatório
-
22/10/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 12:13
Expedição de Carta.
-
26/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2021 09:47
Expedida/Certificada
-
19/08/2021 14:26
Outras Decisões
-
09/07/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 07:20
Processo Reativado
-
09/07/2021 07:20
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 81, classe_nova: 156
-
01/07/2021 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 09:28
Juntada de Mandado
-
14/04/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 19:43
Ato ordinatório
-
10/03/2021 20:08
Ato ordinatório
-
09/03/2021 19:37
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 17:13
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:12
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/03/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 07:19
Expedida/Certificada
-
15/12/2020 12:41
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 18:32
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 18:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2020.
-
06/11/2020 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 18:34
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 05:05
Publicado ato_publicado em 22/09/2020.
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10/09/2020 17:27
Expedida/Certificada
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10/09/2020 09:56
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2020 19:47
Conclusos para despacho
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08/09/2020 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 07:58
Recebidos os autos
-
31/08/2020 07:58
Remetidos os autos da Contadoria
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31/08/2020 07:58
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 07:56
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2020 16:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 15:05
Expedida/Certificada
-
25/08/2020 21:44
Emenda a inicial
-
20/08/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 08:05
Realizado cálculo de custas
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10/08/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 15:10
Expedida/Certificada
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04/08/2020 20:14
Emenda a inicial
-
03/08/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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