TJAC - 0701574-60.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 3461/AC), ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF) - Processo 0701574-60.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Telma Vieira do Nascimento Braz da SilvaB0 - RECLAMADA: B1Erlene Moraes de PaulaB0 - VISTOS e mais Cuida-se de processo já extinto (fls. 84), portanto, a nova ação de execução (fls. 85-92) deve ganhar registro próprio, pois, economia processual não tem o significado de marcha tumultuária do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 09:50
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:10
Arquivamento
-
11/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:25
Processo Reativado
-
10/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
31/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC) Processo 0701574-60.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Telma Vieira do Nascimento Braz da Silva - Reclamada: Erlene Moraes de Paula - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por TELMA VIEIRA DO NASCIMENTO BRAZ da Silva em face de ERLENE MORAES DE PAULA, alegando que a ré, mediante atos difamatórios, comprometeu sua imagem e honra, causando prejuízos de ordem moral e material.
A parte autora apresentou narrativa detalhada dos fatos, com alegação de que as condutas difamatórias da ré culminaram em perda de clientela e constrangimentos no ambiente comercial e social.
Após regular tramitação, a parte ré compareceu à audiência sem a assistência de advogado, oportunidade em que apresentou contestação oral, negando as alegações.
Foram ouvidas as partes e uma testemunha arrolada pela parte autora, conforme registros em áudio e vídeo disponibilizados nos autos.
Sem conciliação entre as partes, vieram os autos para julgamento.
Da Exclusão de Parte do Polo Passivo.
Em decisão anterior, foi deferido o pedido de desistência da ação em relação à segunda ré, Maria, conforme fundamentação lançada às fls. 62-63.
Assim, a demanda prossegue apenas em face de Erlene Moraes de Paula.
Do Mérito A controvérsia gira em torno de supostas condutas difamatória e prejuízos materiais atribuídos à ré.
A prova oral apresentada pela autora, corroborada pela testemunha Maria Cássia Barroso Pereira Silva, revela elementos concretos sobre os danos alegados.
As declarações da testemunha confirmam que houve comentários depreciativos feitos pela ré sobre a autora em público, prejudicando sua imagem perante clientes e vizinhos do comércio local.
Por outro lado, a ré, em seu depoimento, negou ter proferido as frases imputadas e não apresentou elementos que desconstituíssem as alegações da autora.
O direito à indenização por danos morais encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a proteção à honra e à imagem.
Já os danos materiais devem ser comprovados pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
RAZÃO DISSO, com fulcro nos artigos 2°, 3°, 5º e 6º da Lei nº 9.009/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados pela parte autora TELMA VIEIRA DO NASCIMENTO BRAZ em face de ERLENE MORAES DE PAULA e CONDENO a ré ao pagamento de Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente (INCP/IBGE) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE os danos materiais por ausência de provas suficientes que demonstrem o prejuízo financeiro efetivo; e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95) P.
R.
I.
Cumpra-se -
16/01/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 07:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:34
Mero expediente
-
10/09/2024 12:53
Infrutífera
-
04/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
01/08/2024 13:26
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
29/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:01
Mero expediente
-
11/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:13
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
11/07/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2024 08:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:54
deferimento
-
08/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:40
Infrutífera
-
01/07/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:06
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
10/06/2024 14:50
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:26
Mero expediente
-
05/06/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:23
Infrutífera
-
20/05/2024 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2024 10:32
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:58
Infrutífera
-
19/04/2024 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
18/04/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:49
Expedida/Certificada
-
21/03/2024 08:46
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
20/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604594-27.2019.8.01.0070
Morada da Paz LTDA - EPP
Paulo Alberto Araujo da Silva
Advogado: Arianne Barbosa Lemos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/09/2019 14:59
Processo nº 0707312-18.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Eliene Oliveira da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2019 09:30
Processo nº 0700282-45.2021.8.01.0070
Maria de Jesus dos Santos Silva
Bezerra e Lima LTDA - ME
Advogado: Tatiana Karla Almeida Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/08/2021 08:10
Processo nº 0001350-66.2024.8.01.0070
Francisco Freitas Gomes
Jhon Lenon Limeira Peralta
Advogado: Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/03/2024 08:12
Processo nº 0714017-08.2014.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Edmilson da Silva Amorim
Advogado: Renata Corbucci Correa de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/11/2014 08:56