TJAC - 0707312-18.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:55
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 07:52
Evoluída a classe de 159 para 156
-
23/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707312-18.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Eliene Oliveira da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 11:29
Expedida/Certificada
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04/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
02/04/2025 08:03
Outras Decisões
-
01/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707312-18.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Eliene Oliveira da Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:08
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2024 09:56
Expedição de Carta.
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09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:20
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 07:20
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
29/08/2024 08:13
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 10:05
Ato ordinatório
-
28/08/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 07:55
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 08:31
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:12
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 10:30
Outras Decisões
-
10/06/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 08:04
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 14:23
Ato ordinatório
-
11/04/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:11
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
10/01/2024 06:25
Expedida/Certificada
-
10/01/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 05:54
Processo Reativado
-
22/12/2023 09:23
Outras Decisões
-
21/11/2023 17:46
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 07:23
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
17/10/2023 08:46
Expedida/Certificada
-
17/10/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:10
Execução frustrada
-
13/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/06/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2022 08:44
Expedida/Certificada
-
06/04/2022 15:52
Execução frustrada
-
14/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2021 09:43
Expedida/Certificada
-
26/11/2021 10:35
Ato ordinatório
-
26/11/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 10:11
Expedição de Carta.
-
06/09/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 09:09
Expedição de Carta.
-
22/06/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 06:52
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 09:51
Ato ordinatório
-
23/03/2021 19:35
Expedição de Carta.
-
23/02/2021 19:01
Ato ordinatório
-
18/11/2020 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 07:56
Expedida/Certificada
-
05/11/2020 19:52
Ato ordinatório
-
05/11/2020 19:48
Ato ordinatório
-
18/08/2020 17:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 19:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 18:01
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2020 07:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 10:59
Publicado ato_publicado em 08/05/2020.
-
29/04/2020 19:13
Expedida/Certificada
-
07/04/2020 13:06
Outras Decisões
-
07/02/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 09:38
Publicado ato_publicado em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:30
Expedida/Certificada
-
16/01/2020 13:47
Ato ordinatório
-
16/01/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 07:24
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 07:23
Expedida/Certificada
-
08/11/2019 07:11
Expedida/Certificada
-
01/11/2019 17:37
Outras Decisões
-
18/07/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 08:43
Publicado ato_publicado em 15/07/2019.
-
11/07/2019 07:27
Expedida/Certificada
-
10/07/2019 17:05
Outras Decisões
-
05/07/2019 09:30
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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