TJAC - 0001460-02.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIULLIANO STORER (OAB 6016/AC) - Processo 0001460-02.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Railiny Maciel FerreiraB0 - DEVEDOR: B1Karina Brandão de AlbuquerqueB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora RAILINY MACIEL FERREIRA de execução do título judicial (fls. 108) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora KARINA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 09:57
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 11:51
Evoluída a classe de 436 para 156
-
20/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:58
Processo Reativado
-
20/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 05:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
09/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulliano Storer (OAB 6016/AC) Processo 0001460-02.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Railiny Maciel Ferreira - Requerido: Karina Brandão de Albuquerque - Trata-se de ação proposta por Railiny Maciel Ferreira, devidamente qualificada nos autos, em face de Karina Brandão de Albuquerque, também qualificada, na qual a parte autora alega má prestação de serviços contratados para recorrer de multas de trânsito, culminando em prejuízos financeiros e administrativos, incluindo refinanciamento de veículo e possíveis sanções à sua habilitação.
No mérito, aplicam-se as normas consumeristas, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Regularmente processado o feito, as partes foram ouvidas, tendo a parte autora requerido a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a inexistência de interesse processual e a ausência de responsabilidade por danos alegados.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, é necessário demonstrar a presença de três elementos para configurar a responsabilidade civil: conduta ilícita, nexo causal e dano.
No presente caso, verifica-se que: A parte autora contratou serviços específicos com a ré, conforme comprovado nos autos.
A ré alega ter tomado todas as medidas para recorrer das multas, mas não apresenta comprovação suficiente de acompanhamento efetivo ou resultado concreto dos recursos administrativos apresentados.
Por outro lado, a parte autora demonstra, por meio de documentos anexados, os prejuízos sofridos, incluindo refinanciamento e pagamentos relacionados à liberação do veículo.
Conforme o artigo 422 do Código Civil, as partes devem guardar, na execução do contrato, os princípios da boa-fé e lealdade.
O atraso e a omissão de informações relevantes por parte da ré configuram descumprimento de tal dever, evidenciando a falha na prestação de serviço contratado.
Os danos materiais foram demonstrados pela parte autora, especialmente os valores referentes ao refinanciamento do veículo e outras despesas correlatas.
Contudo, não há elementos suficientes nos autos para vincular diretamente a ré ao valor total de R$ 10.000,00, conforme pleiteado.
Considerando a ausência da parte ré em audiência, conforme ata de audiência, aplica-se o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, salvo prova em contrário, o que não se verifica no presente caso.
RAZÃO DISSO, com fulcro nos artigos 2°, 3°, 5º e 6º da Lei nº 9.009/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados pela parte autora Railiny Maciel Ferreira em face de Karina Brandão de Albuquerque e CONDENO a ré ao pagamento de Indenização por danos materiais no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reias) considerando os prejuízos demonstrados nos autos, corrigidos monetariamente (INCP/IBGE) desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do pagamento do serviço.
JULGO PROCEDENTE os danos morais, no valor de R$ 2.000,00, em virtude da angústia e prejuízos suportados pela autora em decorrência da falha na prestação de serviços, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95) P.
R.
I.
Cumpra-se. -
16/01/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 10:40
Infrutífera
-
13/09/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
13/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:38
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 10:26
Ato ordinatório
-
12/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
09/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:32
Outras Decisões
-
08/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:34
Processo Reativado
-
29/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 07:20
Ausência do autor à audiência
-
21/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 12:44
Infrutífera
-
20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
15/05/2024 14:46
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 14:46
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:32
Ato ordinatório
-
14/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:49
Expedida/Certificada
-
23/02/2024 10:17
Ato ordinatório
-
30/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
24/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:59
Expedida/Certificada
-
06/10/2023 12:58
Expedida/Certificada
-
06/10/2023 12:33
Ato ordinatório
-
09/09/2023 01:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/01/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
31/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 12:50
Expedida/Certificada
-
29/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:32
Gratuidade da Justiça
-
01/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:26
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/08/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2023 16:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2023 13:31
Infrutífera
-
27/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 13:47
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 13:46
Expedida/Certificada
-
21/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
13/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:38
Mero expediente
-
26/05/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:38
Parcial
-
25/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 11:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2023 07:44
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
04/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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