TJAC - 0700117-66.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA (OAB 6858/AC) - Processo 0700117-66.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - RECLAMANTE: B1Antônio Valdeci Araújo de OliveiraB0 - RECLAMADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Dessa forma, a fim de sanar a omissão e o erro material apontados, acolho parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer e corrigir o dispositivo da sentença, que passa a constar nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO VALDECI ARAÚJO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexigibilidade dos débitos tributários de IPVA referentes ao veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa NAE2726, desde a comunicação do fato criminoso às autoridades (20/04/2017), bem como determinar que não sejam lançados novos débitos dessa natureza até eventual recuperação do bem, sendo tal obrigação de responsabilidade exclusiva do ESTADO DO ACRE; Determinar a extinção da Certidão de Dívida Ativa relativa ao IPVA de 2020, inscrita em nome do autor, de responsabilidade do ESTADO DO ACRE; Declarar a inexigibilidade da Taxa de Licenciamento Anual do referido veículo desde a data supramencionada, bem como determinar a extinção de eventual débito existente e sustação definitiva de protesto referente a essa taxa, caso existente, sendo tais obrigações de responsabilidade exclusiva do DETRAN/AC; Determinar a manutenção do bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN-AC e à SEFAZ-AC, com vistas à sua apreensão, caso localizado; Rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela embargante.
Intimem-se. -
21/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/06/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:28
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA (OAB 6858/AC) - Processo 0700117-66.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - RECLAMANTE: B1Antônio Valdeci Araújo de OliveiraB0 - RECLAMADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Antônio Valdeci Araújo de Oliveira, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexigibilidade dos débitos tributários (IPVA e taxa de licenciamento) referentes ao veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa NAE2726, desde a comunicação do fato criminoso às autoridades (20/04/2017), determinando que não sejam lançados novos débitos até eventual recuperação do bem; Determinar a extinção da Certidão de Dívida Ativa relativa ao IPVA de 2020, inscrita em nome do autor; Determinar a sustação definitiva do protesto de título promovido com base na referida dívida, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Cruzeiro do Sul; Determinar a manutenção do bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN-AC e à SEFAZ-AC, com vistas à sua apreensão, caso localizado; Rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelas rés.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/06/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
05/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 12:27
Ato ordinatório
-
15/04/2025 07:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/04/2025 07:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Alex de Oliveira (OAB 6858/AC) Processo 0700117-66.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antônio Valdeci Araújo de Oliveira - O ESTADO DO ACRE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES em face do Acórdão de fls. 479-504, alegando, em síntese, a existência de erro material na decisão que deferiu medida liminar para suspender a cobrança do IPVA e da Taxa de Licenciamento Anual do veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa NAE2726.
Argumenta o embargante que a decisão impôs obrigação ao Estado do Acre quanto à suspensão da cobrança da Taxa de Licenciamento Anual, matéria de competência exclusiva do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, conforme disposto nos arts. 130 e 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
O embargado, em sua manifestação, reconhece a pertinência do pedido, concordando com a inclusão do DETRAN/AC no polo passivo da demanda e a consequente redistribuição das responsabilidades entre o Estado do Acre e a autarquia estadual.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada efetivamente imputou ao Estado do Acre uma obrigação administrativa que não lhe compete, razão pela qual há erro material passível de correção.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe expressamente que a competência para o licenciamento de veículos é do órgão executivo de trânsito do Estado, no caso, o DETRAN/AC, autarquia estadual dotada de autonomia administrativa e financeira.
Além disso, o entendimento jurisprudencial prevalente, conforme precedentes citados, reconhece que o Estado não possui legitimidade para responder pela cobrança da Taxa de Licenciamento Anual, sendo essa uma atribuição do DETRAN.
Diante disso, e considerando a manifestação do embargado concordando com a inclusão do DETRAN/AC no polo passivo da ação, verifica-se a necessidade de retificação do polo passivo, bem como a redistribuição das obrigações impostas na decisão liminar.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para: Corrigir o erro material na decisão embargada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Acre quanto à suspensão da cobrança da Taxa de Licenciamento Anual, determinando que essa obrigação recaia exclusivamente sobre o DETRAN/AC.
Determinar a inclusão do DETRAN/AC no polo passivo da ação, com sua citação para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.Alterar o valor da causa para R$ 5.809,08 (cinco mil, oitocentos e nove reais e oito centavos), correspondente à soma do IPVA e da Taxa de Licenciamento Anual.
Manter o Estado do Acre no polo passivo exclusivamente para responder sobre a exigibilidade do IPVA.
Determinar a readequação da medida liminar para que as obrigações de suspensão do IPVA e da Taxa de Licenciamento Anual sejam direcionadas aos entes responsáveis, nos termos da presente decisão. -
27/02/2025 09:48
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Ofício
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21/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Alex de Oliveira (OAB 6858/AC) Processo 0700117-66.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antônio Valdeci Araújo de Oliveira - Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória, proposta por Antônio Valdeci Araújo de Oliveira, em face do Estado do Acre, com o objetivo de obter, em sede de tutela provisória, a suspensão da cobrança dos débitos referentes ao veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa NAE2726, bem como a suspensão da inscrição em dívida ativa e do protesto de título correspondente ao IPVA do ano de 2020.
O pedido de tutela provisória de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da probabilidade do direito O autor apresenta provas preliminares de que foi vítima de crime de estelionato, conforme boletins de ocorrência e documentos que indicam a perda da posse e do domínio do veículo desde 2017.
A Lei Complementar nº 483/2024, mencionada pelo autor, prevê a dispensa do pagamento de IPVA em situações de perda da posse ou domínio do veículo, o que, em análise inicial, é aplicável ao caso.
Além disso, a cobrança de taxas de licenciamento e a inscrição em dívida ativa parecem desarrazoáveis, considerando que o autor não mais usufrui do bem, sendo plausível estender a interpretação do artigo 19 da referida lei complementar às taxas de licenciamento.
Do perigo de dano O autor enfrenta graves prejuízos financeiros e psicológicos, agravados pela inscrição em dívida ativa e pelo protesto do título.
A manutenção dessas cobranças pode gerar impactos ainda maiores na sua vida, especialmente considerando sua condição de baixa renda.
Da reversibilidade da medida A suspensão dos débitos e dos efeitos do protesto não trará prejuízo irreversível ao Estado, uma vez que, ao final do processo, eventual improcedência dos pedidos poderá resultar na retomada das cobranças.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando: A suspensão da cobrança dos débitos relativos ao IPVA e à Taxa de Licenciamento Anual do veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa NAE2726, enquanto perdurar o trâmite processual.A suspensão da inscrição do autor em dívida ativa e do protesto do título correspondente ao IPVA de 2020, no valor de R$ 858,86, até ulterior deliberação.
Que o Estado do Acre e o Tabelionato de Protesto de Títulos de Cruzeiro do Sul sejam intimados para ciência e cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias, em caso de descumprimento.
No mais, a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação dos reclamados para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Com relação a concessão de gratuidade judiciária deixo de analisar, tendo em vista que o acesso aos Juizados independe de pagamento de custas no primeiro grau.
Cite-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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