TJAC - 0704376-41.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 5830/AC), ADV: DIEGO DAMASCENO MONTEIRO (OAB 6366/AC), ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP) - Processo 0704376-41.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prova de Títulos - IMPUGNANTE: B1Mario Janio Maia Nery JuniorB0 - IMPUGNADO: B1Secretaria de Estado de Saude do AcreB0 - B1Instituto Brasileiro de Formacao e Capacitacao - IBFCB0 - INTRSDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 13 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
16/06/2025 08:39
Expedida/Certificada
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13/06/2025 07:58
Ato ordinatório
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13/06/2025 04:20
Juntada de Petição de petição inicial
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10/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:07
Ato ordinatório
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29/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:39
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM), Diego Damasceno Monteiro (OAB 6366/AC) Processo 0704376-41.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Impugnante: Mario Janio Maia Nery Junior - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor Mario Janio Maia Nery Junior em face de Secretaria de Estado de Saude do Acre e outro, pleiteando a exclusão do título de pós-graduação apresentado pelo candidato Mateus de Oliveira Gomes no concurso público da Secretaria de Estado de Saúde do Acre (SESACRE), sob a alegação de que o referido título não se enquadra nos requisitos do edital do concurso, o que teria acarretado sua desclassificação e a consequente não ocupação de uma das vagas oferecidas, embora estivesse classificado em 3º lugar.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito invocado pelo autor, enquanto o periculum in mora diz respeito ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida.
Do fumus boni iuris O autor sustenta que o título de pós-graduação apresentado por Mateus de Oliveira Gomes não atende aos critérios estabelecidos no edital do concurso, uma vez que a especialização apresentada (Psicopedagogia Clínica e Institucional) não se vincula à área do cargo de Biólogo, o que configuraria erro na análise da prova de títulos.
Contudo, a análise do direito em questão depende da interpretação detalhada do edital e dos critérios de avaliação estabelecidos, o que envolve a apreciação do mérito do pedido.
Do periculum in mora No tocante ao perigo da demora, o autor afirma que o erro na avaliação do título do candidato prejudicou sua classificação, mas permanece no cadastro de reserva.
Contudo, não há evidências claras de que a não concessão imediata da tutela de urgência resultará em um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Em princípio, o cadastro de reserva garante ao autor uma possibilidade de ingresso no cargo, caso haja vacância ou desistência dos candidatos classificados.
Assim, não há elementos suficientes para configurar o periculum in mora que justifique a concessão de medida de urgência.
Da confusão com o mérito A análise da plausibilidade do pedido envolve, em parte, o exame do mérito da causa, uma vez que a questão sobre a validade ou não do título apresentado pelo candidato, bem como a eventual consequente retificação da classificação, demanda a interpretação detalhada do edital e do direito administrativo aplicável.
Deste modo, a concessão da tutela de urgência, ao antecipar os efeitos da decisão final, pode acabar antecipando o próprio julgamento do mérito, o que não é recomendável em sede de tutela provisória.
Posto isto, não presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação dos reclamados para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Com relação a concessão de gratuidade judiciária deixo de analisar, tendo em vista que o acesso aos Juizados independe de pagamento de custas no primeiro grau.
Cite-se e Intimem-se. -
17/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:03
Expedição de Carta.
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17/01/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
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16/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 06:41
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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