TJAC - 0713861-39.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:20
Apensado ao processo
-
14/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 200538MG), ADV: TIAGO GUEDES (OAB 361370/SP), ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 200538MG), ADV: TÁVILA HELENA CERIBELI (OAB 441693/SP) - Processo 0713861-39.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Walter Rodrigues PereiraB0 - B1Willys Rodrigues PereiraB0 - DEVEDOR: B1Erlande Feitosa dos SantosB0 e outro - Em petição às fls. 221/233 verifica-se que a parte executada Erlande Feitosa dos Santos apresentou embargos à execução.
Com relação aos embargos à execução, é importante mencionar que consiste em uma ação autônoma e meio típico de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, que deve ser ajuizado em autos apartados, conforme disposto no §1º do Art. 914 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada, querendo distribua os embargos à execução em autos apartados por dependência, recolhendo as devidas custas pertinentes.
Findo o prazo à secretaria para que torne sem efeito a petição (fls. 221/223), por tratar-se de embargos à execução inserido equivocadamente como petição interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
30/07/2025 07:42
Outras Decisões
-
30/07/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:03
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 200538MG), ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 200538MG) - Processo 0713861-39.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Walter Rodrigues PereiraB0 - B1Willys Rodrigues PereiraB0 - DEVEDOR: B1Circuitos Engenharia LtdaB0 - B1Erlande Feitosa dos SantosB0 - Compulsando os autos verifica-se pedido da parte autora que aguarde diligência de outro juízo, buscando avaliação do mesmo bem, aqui pendente de avaliação.
Em que pese o pleito da parte autora, o prazo inicial para apresentar valor atualizado do bem, requisito indispensável para penhora, foi publicado em 23.05.2025, tendo sido requerido pela exequente dilação de prazo, fls 211, tendo este juízo renovado o prazo para 15 dias para autora trazer os autos o valor atualizado do bem imóvel.
Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, devendo apresentar o valor de estimativa do bem no prazo estipulado por este juízo. -
18/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 17:15
Outras Decisões
-
23/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 200538MG), ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 200538MG) - Processo 0713861-39.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Walter Rodrigues PereiraB0 - B1Willys Rodrigues PereiraB0 - DEVEDOR: B1Circuitos Engenharia LtdaB0 - B1Erlande Feitosa dos SantosB0 - Renovo o prazo por 15 (quinze) dias para que a autora traga aos autos o valor atualizado do imóvel indicado à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se -
16/06/2025 07:25
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 07:11
Mero expediente
-
03/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 200538MG), ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 200538MG) - Processo 0713861-39.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Walter Rodrigues PereiraB0 - B1Willys Rodrigues PereiraB0 - DEVEDOR: B1Circuitos Engenharia LtdaB0 - B1Erlande Feitosa dos SantosB0 - A parte credora, por meio da petição de fls. 190, indicou a penhora o imóvel de matrícula nº 75.720.
Compulsando a matrícula do imóvel (fls. 191/199), observa-se que este possui uma série de indisponibilidades lançadas em razão de determinações judiciais prolatadas em outros processos que se encontram em tramite em desfavor do devedor Erlande Feitosa.
De forma que, deverá o credor ter conhecimento de que em caso de eventual ato expropriatório, os créditos que tenham preferência serão inicialmente pagos aos credores que tem preferência.
Além disso, o demandante não trouxe aos autos o valor de estimativa do bem, requisito para realização da penhora.
Portanto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor atenda a determinação acima indicada.
Atendida a determinação acima, determino à Secretaria que expeça o Termo de Penhora, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC, bem assim manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC, ocasião em que deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Não havendo concordância acerca da estimativa do valor do bem indicado à penhora, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 15:59
Outras Decisões
-
25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Carla Junqueira Lemes (OAB 200538MG) Processo 0713861-39.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Walter Rodrigues Pereira, Willys Rodrigues Pereira - Devedor: Circuitos Engenharia Ltda, Erlande Feitosa dos Santos - A parte devedora foi citada por edital, entretanto, não houve manifestação.
Neste diapasão, vemos o disposto na Nota Técnica 08/2023, que trata da CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO, APÓS A LEI Nº. 14195/2021, CONFORME ARTIGO 921, III, DO CPC. "[...] Assim, na primeira fase do processo de execução, objetivando a integração da relação processual, é plenamente viável que o credor promova a citação do executado por edital, uma vez que o CPC não exclui tal modalidade para referido rito processual, nem mesmo a nova redação do art. 921, III, cuja modificação foi introduzida através da Lei 14.195/2021.
Como se pode observar da nova redação do art. 921, III, o qual trata das hipóteses de suspensão do processo de execução, acrescentou-se a possibilidade de suspensão do feito para o caso de não ser encontrado o executado, e não apenas para a situação de nao ser encontrados bens expropriáveis (Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.x)[...]".
Sendo assim, considerando que se operou a citação editalícia e não foi localizado bens do executado, diante da disposição da nota técnica supracitada, aguarde-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determinado na Decisão de fls 165/167, ou até que seja indicado bens penhoráveis da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 13:27
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:50
Outras Decisões
-
25/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Carla Junqueira Lemes (OAB 200538MG) Processo 0713861-39.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Walter Rodrigues Pereira, Willys Rodrigues Pereira - Devedor: Circuitos Engenharia Ltda, Erlande Feitosa dos Santos - **EDITAL DE CITAÇÃO** (Prazo: 20 dias) **DESTINATÁRIOS** CIRCUITOS ENGENHARIA LTDA, CNPJ 21.***.***/0001-01, com endereço à Rua Ipanema, 219, Sala 01, Vilage Wilde Maciel, CEP 69918-490, Rio Branco - AC, e ERLANDE FEITOSA DOS SANTOS, Brasileiro Naturalizado, Casado, engenheiro elétrico, RG 353518, CPF *17.***.*27-91, pai: JOSE VICTO DOS SANTOS, mãe: EUNICE FEITOSA DOS SANTOS, Nascido em 24/11/1985, natural de Rio Branco - AC, com endereço à BR 364KM 5, Coca Cola, Distrito Industrial, CEP 69914-220, Rio Branco - AC. **FINALIDADE** Pelo presente edital, ficam citados os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução. **DÍVIDA** Principal: R$ 153.888,20 (CENTO E CINQUENTA E TRÊS MIL OITOCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS).
Taxa Judiciária: R$ 4.616,65 (QUATRO MIL SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS).
Honorários Advocatícios: R$ 15.388,82 (QUINZE MIL TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS).
Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único). **ADVERTÊNCIA** A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital. **OBSERVAÇÃO** Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha: n1glor, no endereço [http://www.tjac.jus.br](http://www.tjac.jus.br), sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012). **SEDE DO JUÍZO** Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Rio Branco - AC.
Fone: (68) 3212-8444 / WhatsApp: (68) 99245-1249 E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 10 de janeiro de 2025. -
19/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 15:15
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
26/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 10:44
deferimento
-
21/10/2024 18:03
deferimento
-
21/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 17:27
Outras Decisões
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:24
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
30/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:07
Execução frustrada
-
15/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:10
Mero expediente
-
24/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:47
Indeferimento
-
08/05/2024 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 22:14
Outras Decisões
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 09:58
Expedida/Certificada
-
19/02/2024 16:51
Outras Decisões
-
31/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 07:23
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
26/10/2023 12:08
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 16:25
Outras Decisões
-
28/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 10:20
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 11:54
Ato ordinatório
-
21/08/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:36
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 13:30
Ato ordinatório
-
10/05/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2023 07:20
Expedida/Certificada
-
29/03/2023 13:09
Ato ordinatório
-
29/03/2023 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:43
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2022 12:12
Expedida/Certificada
-
11/11/2022 19:04
Outras Decisões
-
11/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:59
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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