TJAC - 0701238-56.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLIO SARAIVA DE FREITAS JÚNIOR (OAB 2719/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0701238-56.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Hélio Saraiva de Freitas JúniorB0 - RECLAMADO: B1Samsung Eletrônica da Amazônia LtdaB0 - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, acolho parcialmente os embargos opostos por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda para rejeitar a ocorrência de excesso de execução no que tange ao erro de cálculo apontado pela parte devedora na planilha de p. 208, homologando os cálculos judiciais.
Diante da ausência de impugnação à penhora e verificado o pagamento parcial já efetuado pela empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, determino o levantamento dos valores constritos apenas em face da empresa BEMOL S/A.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito.
Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado do julgamento.
Havendo recurso, certifique-se quanto à tempestividade e preparo, voltando-me conclusos para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:48
procedência parcial
-
01/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:30
Ato ordinatório
-
28/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0701238-56.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Certifico que de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBAJUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer EMBARGOS À PENHORA, sob pena de levantamento da importância penhorada. -
24/03/2025 07:56
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Saraiva de Freitas Júnior (OAB 2719/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0701238-56.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Hélio Saraiva de Freitas Júnior, Hélio Saraiva de Freitas Júnior - Reclamado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, BEMOL S/A - Decisão fls. 224: Consta do título judicial a condenação das demandadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de fazer convertida em perdas e danos, ocorrendo o pagamento parcial do montante em execução pela executada Samsung Eletrônica da Amazônia, não se exonerando esta ré do dever de quitação da dívida.
No caso de quitação integral do débito solidário por um dos demandados, este poderá exigir, em ação de regresso, a quota daquele que inadimpliu, descabendo a pretensão da empresa supracitada de sua exclusão do polo passivo da demanda, razão pela qual indefiro o pleito da Samsung Eletrônica da Amazônia de p. 222.
Desta forma, prossiga-se à execução em seus ulteriores termos em face dos demandados, cumprindo-se os itens 3 e seguintes da decisão de pp. 215-216 quanto ao saldo remanescente da dívida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 06:09
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:34
Indeferimento
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Saraiva de Freitas Júnior (OAB 2719/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0701238-56.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Hélio Saraiva de Freitas Júnior, Hélio Saraiva de Freitas Júnior - Devedor: BEMOL S/A, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Decisão fls. 215/216: Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Transcorrido o prazo para pagamento integral da dívida, inexistindo depósito integral e havendo o número do CPF/CNPJ dos executados, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 4.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 4.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 5.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 6.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 7.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
29/01/2025 06:22
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 08:53
Evoluída a classe de 436 para 156
-
14/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:22
deferimento
-
27/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 00:46
Intimação
ADV: Hélio Saraiva de Freitas Júnior (OAB 2719/AC) Processo 0701238-56.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Hélio Saraiva de Freitas Júnior, Hélio Saraiva de Freitas Júnior - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento do alvará judicial ou indicar Banco, nº de Agência, Conta-Corrente/Poupança para fins de transferência do valores depositados em juízo, sob pena de realização de diligência pelo Juízo junto ao sistema SISBAJUD para transferência automática.
No mesmo prazo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. -
04/11/2024 13:27
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 08:53
Ato ordinatório
-
01/11/2024 16:51
Expedição de Alvará.
-
31/10/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:41
Expedição de alvará de levantamento
-
22/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:11
Outras Decisões
-
09/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2024.
-
23/07/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 10:58
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 09:17
Ato ordinatório
-
19/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:34
Mero expediente
-
09/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
05/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
20/06/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 14:00
Decisão
-
28/05/2024 13:00
Infrutífera
-
24/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
16/05/2024 08:07
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:39
Decretação de revelia
-
12/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 28/05/2024 12:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
12/04/2024 09:50
Evoluída a classe de 436 para 156
-
12/04/2024 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/04/2024 09:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2024 12:11
Infrutífera
-
09/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/03/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
19/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:36
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 14:35
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:45
Ato ordinatório
-
15/03/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
12/03/2024 11:12
Evoluída a classe de 436 para 156
-
12/03/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2024 11:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:07
Mero expediente
-
06/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002180-45.2024.8.01.0001
Justica Publica
Francisco Carnauba da Cruz
Advogado: Gabriel Alves Batista
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/04/2024 12:09
Processo nº 0002566-77.2021.8.01.0002
Justica Publica
Rodrigo Costa Marinho
Advogado: Marcus Paulo Correia Ciacci
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2021 11:56
Processo nº 0711167-97.2022.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Eliamara Paula da Costa
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2022 10:35
Processo nº 0700602-87.2021.8.01.0008
Analuiza Frota Fernandes
Natanael Pereira Cordeiro
Advogado: Analuiza Frota Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/12/2021 09:47
Processo nº 0700028-30.2022.8.01.0008
Francilda Souza da Costa Tavares
Sabenauto Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Beatriz de Castro Farhat Izidorio
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2022 08:50