TJAC - 0700028-30.2022.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 4916/AC), ADV: BEATRIZ DE CASTRO FARHAT IZIDORIO (OAB 6373/AC), ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC), ADV: MARCOS R.
BENTES BEZERRA (OAB 644/RO) - Processo 0700028-30.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Francilda Souza da Costa TavaresB0 - REQUERIDO: B1Sabenauto Comércio de Veículos LtdaB0 - B1Gmac Administradora de Consorcios LtdaB0 - 1 - Defiro o pedido da parte credora de fls.453/457 e, dessa forma, determino a Secretaria da vara para que cumpra a decisão proferida nas fls.356/362 alínea "e". 2 - Após, façam os autos conclusos para fila de decisão.
Intimem-se com urgência. -
03/07/2025 11:00
Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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25/06/2025 17:57
Mero expediente
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04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC), ADV: BEATRIZ DE CASTRO FARHAT IZIDORIO (OAB 6373/AC) - Processo 0700028-30.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Francilda Souza da Costa TavaresB0 - REQUERIDO: B1Sabenauto Comércio de Veículos LtdaB0 e outro - Dá a parte por intimada para, requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias -
26/05/2025 16:09
Expedida/Certificada
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26/05/2025 16:06
Ato ordinatório
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26/05/2025 09:06
Mero expediente
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23/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:08
Processo Reativado
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23/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:06
Juntada de Acórdão
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos R.
Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 4916/AC), Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC), Beatriz de Castro Farhat Izidorio (OAB 6373/AC) Processo 0700028-30.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francilda Souza da Costa Tavares - Requerido: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda - DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 379/385, bem como da decisão que deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da referida decisão até ulterior apreciação de mérito do recurso.
Assim, postem-se os autos em cartório aguardando o desfecho do julgamento do agravo de instrumento interposto (fl. 397-425).
Cumpra-se. -
23/01/2025 12:54
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:13
Outras Decisões
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16/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 20:03
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos R.
Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 4916/AC), Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC), Beatriz de Castro Farhat Izidorio (OAB 6373/AC) Processo 0700028-30.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francilda Souza da Costa Tavares - Requerido: Gmac Administradora de Consorcios Ltda, Sabenauto Comércio de Veículos Ltda - Aguarde-se, por ora, o desfecho do julgamento do agravo de instrumento interposto (fl. 397-425).
Cumpra-se. -
19/12/2024 10:14
Expedida/Certificada
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05/12/2024 19:33
Mero expediente
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05/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:50
Mero expediente
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26/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:13
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:13
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 08:51
Expedida/Certificada
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05/11/2024 00:57
Intimação
ADV: Marcos R.
Bentes Bezerra (OAB 644/RO), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 4916/AC), Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC), Beatriz de Castro Farhat Izidorio (OAB 6373/AC) Processo 0700028-30.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francilda Souza da Costa Tavares - Requerido: Gmac Administradora de Consorcios Ltda, Sabenauto Comércio de Veículos Ltda - 1.
Relatório A autora Francilda Souza da Costa Tavares opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 356/362.
Segundo a embargante, houve interpretação equivocada dos fatos pelo juízo quanto ao cumprimento da obrigação de fazer pela parte demandada.
Ademais, informa que a decisão de fls. 356/362 sucumbiu aos argumentos da requerida, pugnando para que seja sanada a contradição, requereu a reconsideração da decisão embargada para que seja considerada como perdas e danos o valor atual do veículo.
Requereu, então, a conversão da obrigação de entregar coisa certa em obrigação de pagar a quantia de R$ 117.000,00, acrescidos de honorários de sucumbência de 12%, determinar o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento da obrigação de entregar coisa certa, determinar que a empresa requerida limite a cobrança das prestações e o excesso seja abatido das prestações vincendas e determinar o pagamento de R$ 14.500,00 a titulo de multa pela inobservância dos valores máximos das prestações mensais e afastar a condenação da requerente em honorários sucumbenciais.
A parte embargada se pronunciou às fls. 375/378, requerendo a manutenção da decisão.
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisca Souza da Costa Tavares contra a decisão de fls. 356/362, aduzindo contradições e omissões no pronunciamento judicial.
Como se sabe, os embargos de declaração são o remédio endoprocessual voluntário que podem ser manejados em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o.
Ressalte-se que a doutrina aponta que os embargos de declaração se tratam de recurso de fundamentação vinculada, no qual a lei traz as matérias que podem ser alegadas quando do manejo do remédio processual, como acima demonstrado.
Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 1714) explica que "o rol de matérias alegáveis em tais recursos (de fundamentação vinculada) é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal".
Dessa maneira, em que pese interposto no prazo do artigo 1023 do CPC, entendo que os embargos declaratórios manejados pela autora não são admissíveis, visto que não vislumbro a omissão vergastada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Segundo a Corte da Cidadania, o julgador deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução - REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. É importante consignar que o entendimento do STJ se mantém ainda sob a égide do Novo CPC, havendo diversos julgados recentes nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No caso, não há omissão a ser sanada, tendo sido a questão objeto de inúmeras manifestações no STJ.
No julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial o acórdão foi claro quanto à ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ (fl. 531), assim como o acórdão proferido no agravo interno nos embargos de divergência assentou expressamente que "o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ", conforme constou de sua própria ementa. (...) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.710.413/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APONTADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE TESES QUE DEMANDAM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO LOCAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
SÚMULA 280/STF. (...) 2.
Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. 3. É notório, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4.
Ademais, incabível na via eleita o exame da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 sob pretexto de omissão acerca de tema constitucional, porquanto, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o Recurso Especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
A análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da Carta Magna. 5.
Ressalta-se ainda que também é descabido, nesta via recursal, analisar omissão quanto a teses que demandam análise de legislação local, ante o óbice da Súmula 280/STF. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.746.104/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Ademais, em verdade, a parte autora discute interpretação jurídica dos fundamentos da decisão prolatada, não sendo os embargos de declaração o remédio adequado para sanear eventuais discussões nesse sentido.
A jurisprudência apoia o entendimento deste magistrado, senão vejamos.
Ementa:EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
I.
A embargante alega a existência de omissão quanto a gratuidade da justiça e seus respetivos dispositivos legais.
Inocorrência.
Em verdade, pretende a embargante a rediscussão damatéria.
II.
Não são necessárias a análise einterpretaçãode cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão.
Ademais, osembargosdeclaratórios não se prestam para o reexame da matéria apreciada no acórdão lançado em apelação cível.
DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (EmbargosdeDeclaraçãoNº *00.***.*20-81, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018) Ementa:APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Não há falar em matéria de ordem pública, inexistindo erro material a ser reconhecido no acórdão que se limitou amanter o marco inicial dos juros moratórios na forma estabelecidos na sentença, estando evidente que o embargante não se conforma com a decisão e, na verdade, pretende rediscussão do tema que não foi por ele devolvido no âmbito da apelação, a fim de ser dadainterpretaçãoque entende mais adequada ao caso, o que é incabível por meio deembargos declaratórios.Embargosdeclaratórios desacolhidos. (EmbargosdeDeclaraçãoNº *00.***.*35-26, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 13/12/2018) Veja-se que as matérias trazidas pela embargante são aquelas já discutidas na decisão judicial atacada.
O juízo fundamentou devidamente seu entendimento sobre a obrigação de entregar imposta na sentença, considerando a impossibilidade de ser cumprida no importe pleiteado, ou seja, no valor de R$ 117.000,00.
A decisão versa exclusivamente sobre a obrigação de entregar o veiculo imposta na sentença, sendo claro que determina a entrega de carta de crédito no valor atualizado, atualmente R$ 85.888,44.
Inclusive, neste ponto a decisão expõe claramente que determinar a entrega de carro ou pagamento de valores superiores ao da carta de crédito consiste em enriquecimento sem causa.
Acaso a parte autora disponha de elementos que indiquem o pagamento de carta de crédito em valor superior, deve juntar aos autos, o que não fez.
Não há deliberação sobre a obrigação de fazer consistente na manutenção das parcelas, uma vez que sequer houve pedido formulado pela autora neste sentido em sua petição inicial da fase do cumprimento de sentença.
De mais a mais, também está justificada a condenação aos honorários de sucumbência.
Assim, não há como acolher a pretensão recursal da embargante, uma vez que a decisão de fls. 356/362 se limita a analisar os pedidos formulados pelas partes a partir do cumprimento de sentença, estando devidamente fundamentada e presente as razões de convencimento, não havendo omissão ou contradição. 3.
Dispositivo Ante as razões expostas, sem maiores delongas, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão proferida nos autos.
Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal, interrompido pela interposição dos embargos, por força do art. 1.026, CPC.
Com relação aos valores da carta de crédito, caso a autora venha efetuando ou tenha efetuado pagamento a maior, para evitar enriquecimento sem causa deverá demonstrar devidamente nos autos, no prazo de cinco dias.
Expeçam-se os respectivos alvarás e, no mais, cumpram-se as determinações da decisão de fls. 356/362. -
04/11/2024 13:35
Expedida/Certificada
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14/10/2024 10:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/10/2024 07:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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25/09/2024 13:31
Expedida/Certificada
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23/09/2024 15:49
Ato ordinatório
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20/09/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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09/09/2024 07:36
Expedida/Certificada
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03/09/2024 21:09
Acolhimento em Parte
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18/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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27/05/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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06/05/2024 11:10
Expedida/Certificada
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06/05/2024 09:21
Evoluída a classe de 7 para 156
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04/05/2024 21:38
Outras Decisões
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02/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:17
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
20/02/2024 07:38
Expedida/Certificada
-
20/02/2024 07:34
Ato ordinatório
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30/01/2024 12:29
Processo Reativado
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30/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
30/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2023 06:24
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2023 15:25
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
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19/07/2023 14:06
Expedida/Certificada
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13/07/2023 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/03/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/02/2023 06:32
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/02/2023 07:10
Publicado ato_publicado em 09/02/2023.
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07/02/2023 21:36
Expedida/Certificada
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07/02/2023 17:44
Ato ordinatório
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07/12/2022 12:33
Mero expediente
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05/12/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 07:33
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 15:17
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2022 07:46
Publicado ato_publicado em 18/10/2022.
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16/10/2022 10:47
Expedida/Certificada
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15/10/2022 09:50
Ato ordinatório
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15/10/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 10:15:00, Vara Única - Cível.
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16/08/2022 11:02
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:02
Outras Decisões
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03/08/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 09:18
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 10:58
Publicado ato_publicado em 19/07/2022.
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15/07/2022 15:16
Expedida/Certificada
-
15/07/2022 14:10
Ato ordinatório
-
28/06/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2022 10:06
Tutela Provisória
-
23/06/2022 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/06/2022 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2022 19:53
Infrutífera
-
06/06/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 08:24
Publicado ato_publicado em 31/05/2022.
-
30/05/2022 10:35
Expedida/Certificada
-
27/05/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 09:51
Mero expediente
-
20/05/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 11:19
Publicado ato_publicado em 10/05/2022.
-
06/05/2022 16:47
Expedida/Certificada
-
06/05/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/05/2022 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:22
Ato ordinatório
-
06/05/2022 13:17
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 11:30:00, Vara Única - Cível.
-
29/04/2022 08:10
Publicado ato_publicado em 29/04/2022.
-
27/04/2022 22:37
Expedida/Certificada
-
27/04/2022 19:56
Ato ordinatório
-
27/04/2022 10:36
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 22:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 18:47
Publicado ato_publicado em 22/02/2022.
-
18/02/2022 13:03
Expedida/Certificada
-
18/02/2022 08:54
Ato ordinatório
-
18/02/2022 07:58
Recebidos os autos
-
18/02/2022 07:57
Outras Decisões
-
01/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 20:18
Publicado ato_publicado em 31/01/2022.
-
28/01/2022 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 06:32
Expedida/Certificada
-
27/01/2022 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/01/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:16
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 15:23
Ato ordinatório
-
26/01/2022 08:30
Outras Decisões
-
24/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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