TJAC - 0703604-52.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0703604-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Huan Marcelino de Almeida - Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado extra judicialmente, com suspensão do processo até o efetivo pagamento da dívida.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840, do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo realizado (fls. 145/147), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses com base em convenção das partes, nos termos do art. 313, II do CPC.
Aguarde-se o prazo, devendo as partes informarem o cumprimento da obrigação firmada.
Em caso de cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sendo noticiado descumprimento, retornem os autos conclusos para decisão no fluxo de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:17
Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0703604-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Huan Marcelino de Almeida - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:31
Execução frustrada
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13/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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26/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:42
Outras Decisões
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20/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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26/01/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0703604-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Huan Marcelino de Almeida - Considerando que ambas as partes pleiteiam a realização de audiência de conciliação e, bem como, que o juízo deve estimular as partes a resolução pela via consensual, designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 20/02/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Intimem-se. -
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:59
Expedida/Certificada
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22/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0703604-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Huan Marcelino de Almeida - Considerando que ambas as partes pleiteiam a realização de audiência de conciliação e, bem como, que o juízo deve estimular as partes a resolução pela via consensual, designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 20/02/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Intimem-se. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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09/01/2025 08:05
Outras Decisões
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08/01/2025 11:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
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04/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 07:36
Expedida/Certificada
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19/09/2024 07:37
Mero expediente
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18/09/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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12/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:17
Ato ordinatório
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02/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:31
Expedição de Carta.
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28/06/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2024 11:16
Expedida/Certificada
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28/05/2024 18:09
deferimento
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28/05/2024 07:13
Evoluída a classe de 81 para 156
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28/05/2024 07:12
Processo Reativado
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27/05/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 07:04
Recebidos os autos
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01/09/2022 07:04
Remetidos os autos da Contadoria
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01/09/2022 07:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2022 08:59
Ato ordinatório
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29/08/2022 08:56
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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28/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2022 11:34
Expedida/Certificada
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27/07/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:10
Juntada de Mandado
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01/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 12:15
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 09:20
Juntada de Mandado
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03/05/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2022 11:32
Expedida/Certificada
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07/04/2022 07:55
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
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06/04/2022 07:42
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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