TJAC - 0008469-62.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
15/06/2025 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo 0008469-62.2022.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ACUSADA: B1Márcia Jardim PereiraB0 - POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público, para CONDENAR a ré MARCIA JARDIM PEREIRA como incurso na sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à apreciar as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que justifique a valoração negativa dessa circunstância judicial.
A ré é tecnicamente primária.
Todos os outros fatos criminosos a ela imputados e os institutos penais despenalizadores são posteriores aos fatos aqui apurados.
A conduta social e a personalidade da agente são normais à espécie.
O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são normais a espécie delitiva.
As consequências foram reduzidas, uma vez que o objeto subtraído foi restituída à vítima.
O comportamento da vítima em nada influenciou à prática do delito.
Considerando tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há atenuantes nem agravantes a considerar.
Não há causas de aumento ou diminuição da reprimenda.
Assim, torno a pena CONCRETA E DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido no regime ABERTO.
Levando em consideração a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor diário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 60 do Código Penal.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, e sem prejuízo da multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em: A) Prestação de Serviço à Comunidade, a ser cumprida nos moldes do art. 46 do CP, tudo por ser socialmente recomendado e se apresentar mais eficaz à ressocialização do sentenciado.
B) Proibição de frequentar bares e estabelecimentos do gênero, pelo mesmo período, nos termos do artigo 48 do CP.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, porquanto a pena aqui imposta e o regime estabelecido não comporta a manutenção da segregação cautelar.
Condeno a sentenciada ao pagamentos das custas processuais.
Por outro lado, deixam de ser exigíveis em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se o Instituto de identificação Estadual; d) forme-se o processo de Execução Penal; e) a intimação do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa que lhe foi infligida, advertindo-o de que o não pagamento implicará em inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Rio Branco-(AC), 08 de junho de 2025.
Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito -
09/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:41
Ato ordinatório
-
09/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
08/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
08/06/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo 0008469-62.2022.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ACUSADA: B1Márcia Jardim PereiraB0 - Autos n.º 0008469-62.2022.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Publica Acusado Márcia Jardim Pereira MANDADO DE INTIMAÇÃO Art. 370, § 1.º, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 9.271, de 17 de abril de 1996.
De ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, INTIMO, o advogado abaixo, do teor deste mandado, a partir da publicação no Diário da Justiça.
INTIMAÇÃO: Cristiano Vendramin Cancian, advogado, inscrito na OAB/AC sob o nº 5483, Uendel Alves dos Santos, advogado, inscrito na OAB/AC sob o nº 4073, e Daniel Duarte Lima, advogado, inscrito na OAB/AC sob o nº 4328.
FINALIDADE: Intimar o destinatário acima para apresentar alegações finais no prazo legal. -
29/05/2025 10:38
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 03:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/05/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:13
Ato ordinatório
-
07/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:26
Mero expediente
-
07/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 20:38
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) Processo 0008469-62.2022.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusada: Márcia Jardim Pereira - Autos n.º 0008469-62.2022.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Publica Acusado Márcia Jardim Pereira MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIOCristiano Vendramin Cancian, advogado, inscrito na OAB/AC sob o nº 3548 e Uendel Alves dos Santos, advogado, inscritona OAB/AC sob o nº 4073.
FINALIDADEIntimar os destinatários acima para ficarem intimado da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/05/2025, às 09:00h, nestes autos.
OBSERVAÇÃOA audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando o aplicativo Google Meet, através do link de acesso: (https://meet.google.com/vzk-xjhk-gzz).
Caso necessário, poderá realizar contato com a Secretaria deste Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, por meio dos números (68) 3212-8718 // 99219-7527 (WhatsApp), para que seja orientado acerca do procedimento.
Se houver impossibilidade de participar de forma virtual, necessitará comparecer de forma presencial no endereço da sede do Juízo. -
12/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
09/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:31
Mero expediente
-
04/02/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) Processo 0008469-62.2022.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusada: Márcia Jardim Pereira - Autos n.º 0008469-62.2022.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Publica Acusado Márcia Jardim Pereira MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIOCristiano Vendramin Cancian, advogado, inscrito na OAB/AC sob o nº 5483 e Uendel Alves dos Santos, advogado, inscrito na OAB/AC sob o nº 4073.
FINALIDADEIntimar os destinatários acima para ficarem intimado da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/02/2025 as 10:30h, nestes autos.
OBSERVAÇÃOA audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando o aplicativo Google Meet, através do link de acesso: (https://meet.google.com/gtk-zpjk-jgd)).
Caso necessário, poderá realizar contato com a Secretaria deste Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, por meio dos números (68) 3212-8718 // 99219-7527 (WhatsApp), para que seja orientado acerca do procedimento.
Se houver impossibilidade de participar de forma virtual, necessitará comparecer de forma presencial no endereço da sede do Juízo. -
21/01/2025 07:17
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 13:52
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
17/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
08/10/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 10:47
Processo Reativado
-
07/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:52
Outras Decisões
-
04/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:51
Ato ordinatório
-
10/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:39
Réu revel citado por edital
-
09/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:28
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:37
Mero expediente
-
12/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:38
Ato ordinatório
-
11/07/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:55
Recebida a denúncia
-
29/05/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/01/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:55
Ato ordinatório
-
21/10/2022 09:59
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/10/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:54
Outras Decisões
-
17/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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