TJAC - 0700321-16.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700321-16.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Pablo Henrique Rodrigues Mendes - Apelado: Banco Master S/A - Apelado: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 6311/AC) - 
                                            
17/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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17/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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17/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 15:09
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0700321-16.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Pablo Henrique Rodrigues MendesB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. - 
                                            
24/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:33
Ato ordinatório
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Apelação
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10/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0700321-16.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Henrique Rodrigues Mendes - Réu: Banco Maxima S/A (master) - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Em virtude da integral sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
29/04/2025 09:01
Expedida/Certificada
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29/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:48
Ato ordinatório
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20/02/2025 08:15
Infrutífera
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19/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/02/2025 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0700321-16.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Henrique Rodrigues Mendes - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Maxima S/A (master) - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que houve efetivação de 05 (cinco) empréstimos consignados.
Após o recebimento do contracheque com o primeiro desconto, a favor do demandado, a demandante notou que o desconto no seu holerite, aparecia a seguinte nomenclatura PROVER CARTÃO - AVANCARD BANCO MAXIMA e ainda não havia o número de parcelas.
A parte demandante em nenhum momento, pediu cartão e muito menos autorizado o empréstimo de forma de cartão de credito, destacando que nunca existiu tal plástico para obtenção de cartão e nem mesmo autorização do Banco Central para essa prática, empréstimo por cartão em folha de pagamento.
Trata ainda que a taxa aplicada pelo banco demandado no empréstimo foram convencionadas em 5,5% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado para operações de crédito de empréstimo consignado do BACEN, é de 1,24% ao mês, conforme dados extraídos do sitio do Banco Central.
Requer tutela de urgência para para que sejam suspensas a cobrança, até o final do processo, sob pena de multa.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 23/95.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
Muito embora a parte autora alegue não ter intenção de contratar empréstimos consignado com cartão de crédito, constata-se que houve recebimento dos valores contratados, desta forma, neste momento, não há como comprovar que efetivamente no ato da contratação, houve omissão nas informações acerca da modalidade de contratação do empréstimos (cartão credito com margem consignada), bem como vicios de consentimento na forma contratada, o que demanda de dilação probatória e eventual especificação de provas, o que impede a concessão de tutela de urgência em caráter liminar.
Nesse sentido vemos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
O cessionário de crédito possui legitimidade passiva para responder à ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo devedor.
Para a concessão de tutela de urgência necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015.
A comprovação da alegação de vício de consentimento exige dilação probatória, o que impede a constatação da probabilidade do direito autoral e a concessão de tutela provisória liminar. (TJ-MG - AI: 10000212712137001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022).
Destarte, a autora alega que não autorizou a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, entretanto, nos contratos carreados aos autos às fls. 32/61, é expresso que se trata de Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento, contrariando as alegações do autor.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", não resta comprovado, uma vez que os descontos ocorrem desde 2020, ou seja, há 4 (quatro) anos, o que descaracteriza a urgência de medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente um dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 20/02/2025 às 08:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
17/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2025 09:41
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:40
Expedição de Carta.
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17/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
 - 
                                            
13/01/2025 12:14
Tutela Provisória
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13/01/2025 08:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
 - 
                                            
13/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 06:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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